Acórdão nº 0140237 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Maio de 2001
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Resumo
É admissível a abertura da instrução em que o requerente, não pondo em causa a existência de indícios suficientes dos factos que lhe são imputados na acusação nem o seu enquadramento jurídico, invoca somente a pretensa nulidade de uma busca efectuada à sua residência, ou seja, põe em causa a forma como foi obtida a prova.
No entanto, não se tornava necessário o recurso à instrução para esse efeito. Se o processo enfermava de nulidade que não era de conhecimento oficioso, podia ser arguida nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal; se era de conhecimento oficioso podia ser arguida em qualquer fase do processo por simples requerimento.Resumo do conteúdo do documento.
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Acórdão nº 0140237 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Maio de 2001
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