Acórdão nº 0141409 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Fevereiro de 2003

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Resumo


I - No crime de abuso de confiança fiscal a que se reportava o anterior artigo 24 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, para além da apropriação, é elemento objectivo do tipo a relação de confiança - prestação tributária deduzida nos termos da lei a que estava legalmente obrigado.

II - As entidades obrigadas a deduzir ou a reter IRS, mostram-se investidas na qualidade de depositárias da prestação tributária e colocadas temporariamente na detenção desta com vista à entrega ao fisco.

III - Trata-se de situações de substituição tributária em que a lei determina que a posição do devedor fiscal seja na relação jurídica ocupada por um substituto do contribuinte originário, em virtude da existência entre ambos de uma relação de direito privado.

IV - O dever de retenção que recai sobre o substituto integra a obrigação tributária principal. Nas situações de substituição a relação de confiança reside no facto de a prestação deduzida ou retida ter sido legalmente confiada à entidade substituta para que ela a devolva posteriormente.

V - A relação de confiança é quebrada quando, usando uma linguagem civilista, há uma inversão do título de posse, e o arguido passa a dispor animo domini da prestação tributária.

VI - A apropriação consiste na não entrega, total ou parcial, da prestação tributária. Se é certo que, inicialmente, o agente obtém validamente a coisa, na qualidade de depositário tributário, possuindo-a e detendo-a licitamente, se bem que a título precário e temporário, depois vem a alterar o título de posse ou detenção, passando a dispor da coisa ut dominus.

VII - A apropriação não tem de ser reconduzida ao gasto ou consumo em proveito próprio ou alheio, podendo traduzir-se na mera fruição ou na disposição ut dominus, pelo devedor de cada uma das prestações retidas que estava obrigado a entregar.

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Fragmento


Acórdão nº 0141409 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Fevereiro de 2003

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Por acórdão proferido na ... Vara Criminal do Círculo do Porto os arguidos José ..... e António ....., foram condenados, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cada um, pela pratica de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. nos termos do art.º 30 n.º 2 do CP e 24 n.º 1 e 5 do RJIFNA, com a redacção dada pelo Decreto Lei n.º 394/93 de 24 de Novembro, e a Sociedade P....., Ldª na pena de 20 (vinte) dias de multa à taxa diária de 500$00, o que perfaz 100.000$00 (cem mil escudos), p. e p. nos termos do art.º 11º nº1, 2 e 3 "ex vi" art.º 7 do mesmo diploma legal.

As penas de prisão foram suspensas na sua execução, pelo período de 2 (dois) anos, sob a condição de os arguidos pagarem as indemnizações respeitantes aos impostos constantes dos autos.

Inconformados com a condenação os arguidos, José ..... e António ....., recorreram, rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: O arguido José .....: - O Acórdão recorrido deverá ser revogado, na medida em que fez um errado enquadramento jurídico da factologia assente e provada nos autos.

- A configuração típica actual do crime de abuso de confiança fiscal - art. 24° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras - distanciando-se da sua versão originária, aproximou-se do crime de abuso de confiança comum previsto no art. 205° do CPenal.

- Na actual versão é necessário que a não entrega dos impostos nos prazos legalmente prescritos seja acompanhada da apropriação de tais montantes.

- Actualmente é necessário que o substituto t...

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