Acórdão nº 0151091 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Outubro de 2001
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Resumo
I - O contrato de arrendamento para habitação celebrado em 1 de Agosto de 1995, não é nulo pelo facto de não conter menção da licença de utilização passada há menos de 8 anos.
II - Para que haja abuso de direito é preciso que ele seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça. III - Há nulidade parcial da sentença que omitiu pronúncia sobre nulidade do contrato, expressamente arguida, mas o tribunal de recurso poderá, se o processo contiver os elementos bastantes, convalidar a nulidade, passando depois a conhecer do objecto da apelação. IV - O senhorio tem sempre direito às rendas relativas ao tempo da ocupação, sem obrigação de as restituir ao arrendatário, mesmo quando o contrato for nulo por falta de forma.Resumo do conteúdo do documento.
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Acórdão nº 0151091 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Outubro de 2001
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