Acórdão nº 0210142 de Tribunal da Relação do Porto, 13 de Março de 2002
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Resumo
Os prazos de prisão preventiva, quando o procedimento criminal for por crime de tráfico de estupefacientes, são os previstos no n.3 do artigo 215 do Código de Processo Penal, aplicando-se "ope legis", isto é, sem necessidade de qualquer despacho judicial que qualifique o processo de "excepcional complexidade".
O artigo 54 n.3 do Decreto-Lei n.15/93, ao remeter para o n.3 do citado artigo 215, teve a finalidade de afastar nos casos dos crimes do n.1 daquele normativo, a aplicação dos ns.1 e 2, do dito artigo 215, pois, se assim não fosse, o dispositivo do aludido n.3 do artigo 54 do Decreto-Lei n.15/93, era inútil, pois a aplicação já resultava subsidiariamente do n.2 do artigo 51 do mesmo Decreto-Lei.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0210142 de Tribunal da Relação do Porto, 13 de Março de 2002
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