Acórdão nº 0210329 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução05 de Março de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do PORTO I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, requereu, na Comarca de....., o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido: MANUEL....., filho de José..... e de Maria....., natural de....., ....., nascido em 20/1/57, casado, trolha, residente na Rua....., ....., ......

Com fundamento nos factos alegados na acusação (fls.46 e 47), foi o arguido pronunciado (fls.101), pela autoria, em concurso real de infracções, de: a) - Dois crimes de ofensa à integridade física, por negligência ( art.148 nº1 CP); b) - Um crime de ofensa à integridade física, por negligência (art.148 nº1 e 3 e art.144 alínea b) CP); c) - Contra-ordenações aos arts.29 nº1 e 5, 44 nº1 e 3, 141 e 148 alínea e) do Código da Estrada ).

Os demandantes - JOAQUIM..... e SORAIA..... - instauraram acção cível, em processo de adesão, contra os demandados - MANUEL..... e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL.

Com fundamento nos factos alegados na petição de fls.60 (e ampliação de fls.307), pediram a condenação dos demandados a pagar-lhes 11.432.783$00, (Joaquim.....) e 900.000$00 (Soraia.....), acrescidas de juros de mora legais, desde a citação e até efectivo pagamento.

Por sentença de fls.315 a 319, na parcial procedência da acusação e da acção cível, decidiu-se: a) - Condenar o arguido Manuel..... pela prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência p. e p. pelo artº. 148º, 1 e 3 e 144º b) do C.P., na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa pelo período de 3 (três) anos; b) - Condenar os demandados civis, arguido e Fundo de Garantia Automóvel a pagar aos ofendidos a quantia total de 8.777.615$50 (oito milhões setecentos e setenta e sete mil seiscentos e quinze escudos e cinquenta centavos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais na pessoa do ofendido Joaquim, e danos não patrimoniais na pessoa da ofendida Soraia, importância essa acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.

O demandado FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL interpôs recurso ordinário - limitado à parte da sentença que fixou a indemnização por lucros cessantes para o demandante Joaquim....., em consequência da IPP de 10%, à franquia legal nas lesões materiais e aos juros desde a notificação relativos à indemnização pelos danos não patrimoniais -, em cuja motivação, concluiu, em síntese: 1º) - No apuramento da indemnização para compensação do lucro cessante para o futuro, o tribunal deveria ter em conta que sendo a média de vida activa de 65 anos, o cálculo do capital se faz com recurso a tabelas financeiras, devendo considerar-se, para este efeito, apenas o vencimento de 81.900$00; 2º) - Embora se tenha apurado que o lesado Joaquim teve um prejuízo de 181.900$00 mensais, só para efeitos do cálculo da indemnização pelo período de ITA pode ser considerado; 3º) - No que respeita à IPP, só o vencimento mensal de 81.900$00 deve ser tido em conta; 4º) - O dano patrimonial futuro pela IPP, deve ser fixado equitativamente em 1.540.144$00; 5º) - A sentença fez errada aplicação dos arts.562 nº2 e 566 do Código Civil; 6º) - Parte dos danos do demandante Joaquim derivaram de lesões materiais, pelo que deveria ter sido deduzido o valor de 60.000$00, tendo a sentença violado o art.21 nº3 do DL 522/85 de 31/12; 7º) - A indemnização pelo dano não patrimonial só vence juros desde a sentença, e não a partir da citação, pelo que o tribunal violou o art.805 nº3 do Código Civil e Assento do STJ de 14/12/2000.

Responderam os demandantes civis, sustentado a manutenção da sentença, com excepção da dedução da franquia.

O demandante JOAQUIM..... interpôs recurso subordinado da sentença da acção cível - limitado à parte em que atribui ao lesado 15% da responsabilidade no acidente, no desconto da indemnização do montante recebido da Segurança Social -, em cuja motivação, concluiu, em resumo: 1º) - Da matéria dada como provada, não resulta qualquer facto donde se possa concluir pela responsabilidade do lesado, já que o acidente se deu por culpa exclusiva do arguido; 2º) - Ao atribuir 15% de responsabilidade ao lesado, a sentença violou o disposto nos arts.483, 562, 564 e 570 do Código Civil; 3º) - As prestações pagas pela Segurança Social ao lesado não devem ser levadas em consideração na fixação da indemnização a pagar pelo responsável civil, pelo que o tribunal violou o disposto no arts.7 nº3, 8 nº3 do DL 132/88 de 20/4; 4º) - O tribunal não deveria ter tomado conhecimento do montante pago pela Segurança Social, e ao conhecer desta questão a sentença é nula, nos termos do art.379 nº1 c) do CPP.

Os demandados não responderam ao recurso subordinado.

Realizou-se a audiência, mantendo-se a instância válida e regular.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Os factos provados: 1) - No dia 28 de Novembro de 1995, cerca das 20,30 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-DX, pelo E.N...., na zona de....., nesta comarca, no sentido ..... - ......

2) - No sentido oposto, ao volante do veículo XP-..-.., vinha o ofendido Joaquim..... como condutor e as ofendidas Soraia..... e Maria..... como passageiras.

3) - Ao aproximar-se do cruzamento denominado de "P.....", o arguido pretendeu virar à esquerda, dada a direcção que trazia, para seguir para......

4) - Contudo, apesar dos semáforos se apresentarem com luz amarela intermitente, aconselhando maiores cautelas, o arguido, com o dispositivo de mudança de direcção ligado, iniciou a manobra enviesadamente, e não chegando ao eixo da via e fazendo-o perpendicularmente com a via que ia seguir como lhe competia, invadindo com a viatura que conduzia a metade da E.N. nº...., destinada aos que como o ofendido circulava em sentido oposto.

5) - Atenta a forma rápida como o arguido executou a manobra e porque o semáforo se apresentava com luz verde para o Joaquim....., que vinha animado de velocidade por certo pouco apropriada para as condições de tempo e do piso no local, aquele não logrou evitar a colisão da viatura que conduzia com a do arguido, tendo-se dado o embate das duas viaturas exactamente dianteira esquerda contra a frente esquerda uma da outra.

6) - O acidente e as suas consequências para os ofendidos só ocorreu porque o arguido conduzia a sua viatura de forma desatenta e descuidada, em manifesta contradição com as normas estradais, designadamente com aquelas que o obrigavam a ter cautelas ao alterar a sua direcção não invadindo a hemifaixa da via destinada ao trânsito em sentido contrário àquele que tomou, sem deixar passar primeiro os veículos que aí circulavam.

7) - Era noite, o local é escuro, fazendo chuva, e o piso é bom.

8) - A Maria..... e o Joaquim..... sofreram as lesões descritas no auto de exame de fls. 28 e 29 com referência aos documentos de fls. 23 e 26, todos aqui dados por reproduzidos, as quais foram causa directa e necessária, para a Maria..... da cicatriz de um centímetro na base do nariz e de oito dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho, e para o Joaquim..... de cicatriz em consequência da intervenção cirúrgica com dezassete centímetros no antebraço esquerdo e com dez centímetros de comprimento também no antebraço esquerdo, de limitação de movimento do antebraço e punho esquerdo, de cicatriz de um centímetro no joelho direito e de cento e vinte e cinco dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho.

9) - O lesado Joaquim....., devido ao acidente, teve de ser assistido pelo serviço de urgências do Centro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT