Acórdão nº 0210329 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 05 de Março de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do PORTO I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, requereu, na Comarca de....., o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido: MANUEL....., filho de José..... e de Maria....., natural de....., ....., nascido em 20/1/57, casado, trolha, residente na Rua....., ....., ......
Com fundamento nos factos alegados na acusação (fls.46 e 47), foi o arguido pronunciado (fls.101), pela autoria, em concurso real de infracções, de: a) - Dois crimes de ofensa à integridade física, por negligência ( art.148 nº1 CP); b) - Um crime de ofensa à integridade física, por negligência (art.148 nº1 e 3 e art.144 alínea b) CP); c) - Contra-ordenações aos arts.29 nº1 e 5, 44 nº1 e 3, 141 e 148 alínea e) do Código da Estrada ).
Os demandantes - JOAQUIM..... e SORAIA..... - instauraram acção cível, em processo de adesão, contra os demandados - MANUEL..... e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL.
Com fundamento nos factos alegados na petição de fls.60 (e ampliação de fls.307), pediram a condenação dos demandados a pagar-lhes 11.432.783$00, (Joaquim.....) e 900.000$00 (Soraia.....), acrescidas de juros de mora legais, desde a citação e até efectivo pagamento.
Por sentença de fls.315 a 319, na parcial procedência da acusação e da acção cível, decidiu-se: a) - Condenar o arguido Manuel..... pela prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência p. e p. pelo artº. 148º, 1 e 3 e 144º b) do C.P., na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa pelo período de 3 (três) anos; b) - Condenar os demandados civis, arguido e Fundo de Garantia Automóvel a pagar aos ofendidos a quantia total de 8.777.615$50 (oito milhões setecentos e setenta e sete mil seiscentos e quinze escudos e cinquenta centavos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais na pessoa do ofendido Joaquim, e danos não patrimoniais na pessoa da ofendida Soraia, importância essa acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.
O demandado FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL interpôs recurso ordinário - limitado à parte da sentença que fixou a indemnização por lucros cessantes para o demandante Joaquim....., em consequência da IPP de 10%, à franquia legal nas lesões materiais e aos juros desde a notificação relativos à indemnização pelos danos não patrimoniais -, em cuja motivação, concluiu, em síntese: 1º) - No apuramento da indemnização para compensação do lucro cessante para o futuro, o tribunal deveria ter em conta que sendo a média de vida activa de 65 anos, o cálculo do capital se faz com recurso a tabelas financeiras, devendo considerar-se, para este efeito, apenas o vencimento de 81.900$00; 2º) - Embora se tenha apurado que o lesado Joaquim teve um prejuízo de 181.900$00 mensais, só para efeitos do cálculo da indemnização pelo período de ITA pode ser considerado; 3º) - No que respeita à IPP, só o vencimento mensal de 81.900$00 deve ser tido em conta; 4º) - O dano patrimonial futuro pela IPP, deve ser fixado equitativamente em 1.540.144$00; 5º) - A sentença fez errada aplicação dos arts.562 nº2 e 566 do Código Civil; 6º) - Parte dos danos do demandante Joaquim derivaram de lesões materiais, pelo que deveria ter sido deduzido o valor de 60.000$00, tendo a sentença violado o art.21 nº3 do DL 522/85 de 31/12; 7º) - A indemnização pelo dano não patrimonial só vence juros desde a sentença, e não a partir da citação, pelo que o tribunal violou o art.805 nº3 do Código Civil e Assento do STJ de 14/12/2000.
Responderam os demandantes civis, sustentado a manutenção da sentença, com excepção da dedução da franquia.
O demandante JOAQUIM..... interpôs recurso subordinado da sentença da acção cível - limitado à parte em que atribui ao lesado 15% da responsabilidade no acidente, no desconto da indemnização do montante recebido da Segurança Social -, em cuja motivação, concluiu, em resumo: 1º) - Da matéria dada como provada, não resulta qualquer facto donde se possa concluir pela responsabilidade do lesado, já que o acidente se deu por culpa exclusiva do arguido; 2º) - Ao atribuir 15% de responsabilidade ao lesado, a sentença violou o disposto nos arts.483, 562, 564 e 570 do Código Civil; 3º) - As prestações pagas pela Segurança Social ao lesado não devem ser levadas em consideração na fixação da indemnização a pagar pelo responsável civil, pelo que o tribunal violou o disposto no arts.7 nº3, 8 nº3 do DL 132/88 de 20/4; 4º) - O tribunal não deveria ter tomado conhecimento do montante pago pela Segurança Social, e ao conhecer desta questão a sentença é nula, nos termos do art.379 nº1 c) do CPP.
Os demandados não responderam ao recurso subordinado.
Realizou-se a audiência, mantendo-se a instância válida e regular.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Os factos provados: 1) - No dia 28 de Novembro de 1995, cerca das 20,30 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-DX, pelo E.N...., na zona de....., nesta comarca, no sentido ..... - ......
2) - No sentido oposto, ao volante do veículo XP-..-.., vinha o ofendido Joaquim..... como condutor e as ofendidas Soraia..... e Maria..... como passageiras.
3) - Ao aproximar-se do cruzamento denominado de "P.....", o arguido pretendeu virar à esquerda, dada a direcção que trazia, para seguir para......
4) - Contudo, apesar dos semáforos se apresentarem com luz amarela intermitente, aconselhando maiores cautelas, o arguido, com o dispositivo de mudança de direcção ligado, iniciou a manobra enviesadamente, e não chegando ao eixo da via e fazendo-o perpendicularmente com a via que ia seguir como lhe competia, invadindo com a viatura que conduzia a metade da E.N. nº...., destinada aos que como o ofendido circulava em sentido oposto.
5) - Atenta a forma rápida como o arguido executou a manobra e porque o semáforo se apresentava com luz verde para o Joaquim....., que vinha animado de velocidade por certo pouco apropriada para as condições de tempo e do piso no local, aquele não logrou evitar a colisão da viatura que conduzia com a do arguido, tendo-se dado o embate das duas viaturas exactamente dianteira esquerda contra a frente esquerda uma da outra.
6) - O acidente e as suas consequências para os ofendidos só ocorreu porque o arguido conduzia a sua viatura de forma desatenta e descuidada, em manifesta contradição com as normas estradais, designadamente com aquelas que o obrigavam a ter cautelas ao alterar a sua direcção não invadindo a hemifaixa da via destinada ao trânsito em sentido contrário àquele que tomou, sem deixar passar primeiro os veículos que aí circulavam.
7) - Era noite, o local é escuro, fazendo chuva, e o piso é bom.
8) - A Maria..... e o Joaquim..... sofreram as lesões descritas no auto de exame de fls. 28 e 29 com referência aos documentos de fls. 23 e 26, todos aqui dados por reproduzidos, as quais foram causa directa e necessária, para a Maria..... da cicatriz de um centímetro na base do nariz e de oito dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho, e para o Joaquim..... de cicatriz em consequência da intervenção cirúrgica com dezassete centímetros no antebraço esquerdo e com dez centímetros de comprimento também no antebraço esquerdo, de limitação de movimento do antebraço e punho esquerdo, de cicatriz de um centímetro no joelho direito e de cento e vinte e cinco dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho.
9) - O lesado Joaquim....., devido ao acidente, teve de ser assistido pelo serviço de urgências do Centro...
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