Acórdão nº 0210613 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES SALGUEIRO |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., o Mº Pº deduziu acusação contra FRANCISCO..... e MARIA....., requerendo o seu julgamento em processo abreviado e por tribunal singular, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 16º do C. P. Penal, imputando ao Francisco.... a prática de um crime de dano com violência, p. e p. pelos artº 214º, nº 1, al. a), e 212º do C. Penal, e à Maria..... a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do mesmo Código.
O ofendido JOAQUIM..... deduziu contra ambos os arguidos pedido de indemnização civil por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante global de 793.080$00, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a notificação do pedido até integral pagamento.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença (fls. 104 a 111), decidindo: a) Condenar o arguido Francisco......, pela prática de tal crime de dano, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de um ano; b) Condenar a arguida Maria....., pela prática do crime de ofensa à integridade física simples supra referido, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de 400$00, ou seja, no total de 88.000$00; c) Quanto ao pedido de indemnização civil, condenar o arguido/demandado a pagar ao demandante a quantia de 130.080$00 e a arguida/demandada a quantia de 70.000$00, absolvendo-os do mais.
Desta decisão interpuseram recurso os arguidos, pugnando pela sua absolvição, vindo, porém, a ser proferido acórdão nesta Relação (fls. 155 a 162) que, concluindo pela insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício reportado na al. a) do nº 2 do artº 410º do C. P. Penal, determinou o reenvio do processo para novo julgamento.
E, assim, tendo-se efectuado o julgamento ordenado, foi proferida nova sentença (fls. 211 a 223) que decidiu: A. Quanto à matéria criminal: 1. Condenar o arguido Francisco....., como autor material do crime de dano com violência de que era acusado, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 1 ano; 2. Condenar a arguida Maria....., pela prática do crime de ofensa à integridade física simples que lhe era imputado, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 400$00, ou seja, no montante global de 80.000$00; B. Quanto à matéria civil: Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido contra os arguidos, decidindo: 1. Condenar o Francisco....., a pagar ao demandante a quantia de 160.080$00, acrescida de juros de mora, contados da data da sentença quanto à quantia de 100.000$00 e contados da notificação para contestar quanto ao mais; 2. Condenar a Maria....., a pagar ao demandante a quantia de 100.000$00, acrescida de juros de mora contados desde a data da sentença;; 3. Condenar ambos os arguidos, solidariamente, a pagarem ao demandante a quantia de 21.000$00, acrescida de juros de mora contados desde a notificação do pedido; 4. Relegar para execução de sentença o apuramento da quantia necessária para o demandante proceder à extracção e à colocação de dentadura, consequência directa e necessária da agressão de que foi vítima.
Desta sentença, interpuseram novamente recurso ambos os arguidos, encerrando a sua motivação conjunta com as conclusões seguintes: 1. A arguida Maria..... foi condenada apenas com o depoimento do ofendido.
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Há falta de prova objectiva para a condenar. A palavra do ofendido deve valer tanto em tribunal como a do arguido (ambos não prestaram juramento).
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O ofendido diz que foi logo à GNR participar a agressão, mas mandaram-no ir no dia seguinte (13?, 14?) e o auto de denúncia tem a data do dia 15.3.99; 4. O auto de denúncia refere o ofendido que não houve testemunhas; 5. No entanto e a ser credível o depoimento da testemunha Benjamim, este refere que no dia seguinte falou com o mesmo e se recordou do que vira na madrugada.
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Portanto, o ofendido já sabia que havia uma testemunha; 7. O arguido (ofendido?) só foi ao hospital no dia 14, pelas 19.50 horas, quando o hospital era relativamente perto e estava a funcionar. A testemunha Benjamim referiu que vinha do mesmo. O ofendido, segundo a sua versão, estava muito machucado e cheio de sangue.
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O ofendido declarou ao médico que o assistiu que foi vítima de agressão no dia 14.3.99 (Vide elementos clínicos).
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Os agentes da GNR, embora nada tendo presenciado relativamente aos factos, referem que durante essa noite não notaram nada de anormal.
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Por tudo isso e em conformidade com as regras da experiência, da lógica e do pensamento, impõe-se a alteração dos factos dados como provados, dado não haver prova suficiente para a condenação da arguida Maria..... e, quanto ao arguido Francisco, a prova que alicerçou a sua condenação não ser valorada porque contraditória e insuficiente para a sua condenação.
Assim e considerando violados os artº 127º do C. P. Penal e 143º, nº 1, e 214º, nº 1, al. a), por referência ao artº 212º, nº 1, estes do C. Penal, concluem pela improcedência da pronúncia e consequente absolvição dos arguidos, quer na parte criminal, quer no pedido civil deduzido.
Respondeu o Mº Pº, sustentando a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, após considerar que os factos provados são agora suficientes para a decisão de direito e que a matéria de facto se deve considerar assente, já que, face aos elementos invocados pelos recorrentes, não há possibilidade de aqui se sindicar a prova produzida na audiência, nem ocorre vício algum do artº 410º, nº 2, do C. P. Penal, considera que foi incorrectamente qualificada a conduta do arguido Francisco....., conduta que apenas integra um crime de dano simples, p. e p. pelo artº 212º, nº 1, do C. Penal, devendo, assim, ser-lhe imposta uma pena de multa, pelo que, nessa medida, o recurso deste arguido merecerá provimento.
Notificados deste parecer, os arguidos não responderam.
Assim, cumpridos os vistos e realizada a audiência, cabe decidir.
*Como decorre da respectiva motivação, os recorrentes põem em causa a decisão da matéria de facto.
Porém, tendo sido gravadas as provas produzidas na audiência - como aqui sucedeu - e pretendendo impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, deviam os recorrentes observar o disposto nos nº 3 e 4 do artº 412º do C. P. Penal, ou seja, além de indicarem os pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados e as provas que imporiam decisão diversa da...
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