Acórdão nº 0210613 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., o Mº Pº deduziu acusação contra FRANCISCO..... e MARIA....., requerendo o seu julgamento em processo abreviado e por tribunal singular, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 16º do C. P. Penal, imputando ao Francisco.... a prática de um crime de dano com violência, p. e p. pelos artº 214º, nº 1, al. a), e 212º do C. Penal, e à Maria..... a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do mesmo Código.

O ofendido JOAQUIM..... deduziu contra ambos os arguidos pedido de indemnização civil por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante global de 793.080$00, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a notificação do pedido até integral pagamento.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença (fls. 104 a 111), decidindo: a) Condenar o arguido Francisco......, pela prática de tal crime de dano, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de um ano; b) Condenar a arguida Maria....., pela prática do crime de ofensa à integridade física simples supra referido, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de 400$00, ou seja, no total de 88.000$00; c) Quanto ao pedido de indemnização civil, condenar o arguido/demandado a pagar ao demandante a quantia de 130.080$00 e a arguida/demandada a quantia de 70.000$00, absolvendo-os do mais.

Desta decisão interpuseram recurso os arguidos, pugnando pela sua absolvição, vindo, porém, a ser proferido acórdão nesta Relação (fls. 155 a 162) que, concluindo pela insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício reportado na al. a) do nº 2 do artº 410º do C. P. Penal, determinou o reenvio do processo para novo julgamento.

E, assim, tendo-se efectuado o julgamento ordenado, foi proferida nova sentença (fls. 211 a 223) que decidiu: A. Quanto à matéria criminal: 1. Condenar o arguido Francisco....., como autor material do crime de dano com violência de que era acusado, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 1 ano; 2. Condenar a arguida Maria....., pela prática do crime de ofensa à integridade física simples que lhe era imputado, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 400$00, ou seja, no montante global de 80.000$00; B. Quanto à matéria civil: Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido contra os arguidos, decidindo: 1. Condenar o Francisco....., a pagar ao demandante a quantia de 160.080$00, acrescida de juros de mora, contados da data da sentença quanto à quantia de 100.000$00 e contados da notificação para contestar quanto ao mais; 2. Condenar a Maria....., a pagar ao demandante a quantia de 100.000$00, acrescida de juros de mora contados desde a data da sentença;; 3. Condenar ambos os arguidos, solidariamente, a pagarem ao demandante a quantia de 21.000$00, acrescida de juros de mora contados desde a notificação do pedido; 4. Relegar para execução de sentença o apuramento da quantia necessária para o demandante proceder à extracção e à colocação de dentadura, consequência directa e necessária da agressão de que foi vítima.

Desta sentença, interpuseram novamente recurso ambos os arguidos, encerrando a sua motivação conjunta com as conclusões seguintes: 1. A arguida Maria..... foi condenada apenas com o depoimento do ofendido.

  1. Há falta de prova objectiva para a condenar. A palavra do ofendido deve valer tanto em tribunal como a do arguido (ambos não prestaram juramento).

  2. O ofendido diz que foi logo à GNR participar a agressão, mas mandaram-no ir no dia seguinte (13?, 14?) e o auto de denúncia tem a data do dia 15.3.99; 4. O auto de denúncia refere o ofendido que não houve testemunhas; 5. No entanto e a ser credível o depoimento da testemunha Benjamim, este refere que no dia seguinte falou com o mesmo e se recordou do que vira na madrugada.

  3. Portanto, o ofendido já sabia que havia uma testemunha; 7. O arguido (ofendido?) só foi ao hospital no dia 14, pelas 19.50 horas, quando o hospital era relativamente perto e estava a funcionar. A testemunha Benjamim referiu que vinha do mesmo. O ofendido, segundo a sua versão, estava muito machucado e cheio de sangue.

  4. O ofendido declarou ao médico que o assistiu que foi vítima de agressão no dia 14.3.99 (Vide elementos clínicos).

  5. Os agentes da GNR, embora nada tendo presenciado relativamente aos factos, referem que durante essa noite não notaram nada de anormal.

  6. Por tudo isso e em conformidade com as regras da experiência, da lógica e do pensamento, impõe-se a alteração dos factos dados como provados, dado não haver prova suficiente para a condenação da arguida Maria..... e, quanto ao arguido Francisco, a prova que alicerçou a sua condenação não ser valorada porque contraditória e insuficiente para a sua condenação.

Assim e considerando violados os artº 127º do C. P. Penal e 143º, nº 1, e 214º, nº 1, al. a), por referência ao artº 212º, nº 1, estes do C. Penal, concluem pela improcedência da pronúncia e consequente absolvição dos arguidos, quer na parte criminal, quer no pedido civil deduzido.

Respondeu o Mº Pº, sustentando a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, após considerar que os factos provados são agora suficientes para a decisão de direito e que a matéria de facto se deve considerar assente, já que, face aos elementos invocados pelos recorrentes, não há possibilidade de aqui se sindicar a prova produzida na audiência, nem ocorre vício algum do artº 410º, nº 2, do C. P. Penal, considera que foi incorrectamente qualificada a conduta do arguido Francisco....., conduta que apenas integra um crime de dano simples, p. e p. pelo artº 212º, nº 1, do C. Penal, devendo, assim, ser-lhe imposta uma pena de multa, pelo que, nessa medida, o recurso deste arguido merecerá provimento.

Notificados deste parecer, os arguidos não responderam.

Assim, cumpridos os vistos e realizada a audiência, cabe decidir.

*Como decorre da respectiva motivação, os recorrentes põem em causa a decisão da matéria de facto.

Porém, tendo sido gravadas as provas produzidas na audiência - como aqui sucedeu - e pretendendo impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, deviam os recorrentes observar o disposto nos nº 3 e 4 do artº 412º do C. P. Penal, ou seja, além de indicarem os pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados e as provas que imporiam decisão diversa da...

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