Acórdão nº 0210828 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Fevereiro de 2003

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Resumo


I - O valor probatório de um contrato promessa celebrado por documento particular (artigos 363 n.1 e 373 do Código Civil) é livremente apreciado pelo tribunal, nos termos do artigo 127 do Código de Processo Penal, não sendo aplicável a norma do artigo 169 do Código de Processo Penal.

II - Sendo aquele documento livremente apreciado pelo tribunal, não tem cabimento em processo penal a limitação do artigo 394 n.1 do Código Civil.

III - O artigo 81 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) não prescreve uma proibição genérica da junção a processos de correspondência trocada entre advogados em representação dos seus mandantes, ou entre advogados e a parte contrária, mas apenas limita essa revelação ou junção de documentos quando, face ao seu conteúdo, resulte uma clara violação do dever de sigilo.

IV - Tal norma, inserida nas regras da deontologia profissional, tem como destinatário o próprio advogado, tal como ressalta inequivocamente do seu n.1.

V - Assim, não tem aplicação o disposto nos artigos 81 e 86 do EOA, não constituindo meio de prova proibida, por violação do segredo profissional, a junção ao processo, pelo assistente, aquando da sua inquirição no inquérito, de uma carta dirigida pela advogada, sua mandatária, ao arguido e a resposta que este lhe dirigiu.

VI - Porém, mesmo a admitir-se tal prova como proibida, sempre teria de considerar-se sanada a inerente nulidade, por exclusão do nexo normativo entre o vício e a sentença, dado ser flagrante a irrelevância causal dessa valoração.

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Acórdão nº 0210828 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Fevereiro de 2003

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