Acórdão nº 0212662 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Fevereiro de 2003
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Resumo
Se na acusação, com vista à integração da circunstância da alínea e) do n.2 do artigo 204 do Código Penal de 1995, se diz que o arguido entrou numa casa de habitação, subindo por uma janela que empurrou e estragou, e na sentença esse facto não é dado como provado nem como não provado, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal de 1998, que dá lugar ao reenvio do processo para novo julgamento.
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