Acórdão nº 0212954 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto.
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Miguel ..... propôs no tribunal do trabalho de B..... a presente acção contra P......, S.A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 3917,06 euros de indemnização por despedimento ilícito (se por ela vier a optar), proporcionais e trabalho suplementar, acrescida dos salários vencidos até à data da sentença e dos juros de mora. Pediu, ainda, que a ré fosse condenada a restituir-lhe a quantia de 149,64 euros que lhe foi descontada pela ré a título de fardamento.
A fundamentar o pedido, o autor alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré em 4 de Abril de 2002, mediante contrato de trabalho a termo, pelo período de seis meses, para, remuneradamente, exercer as funções de vigilante. Que no dia 15 de Outubro de 2001 foi impedido de trabalhar e que no dia seguinte recebeu uma carta da ré, invocando a caducidade do contrato de trabalho com efeitos a partir da recepção da mesma, pelas razões na mesma referidas. Que tais razões não configuram uma situação de caducidade do contrato, devendo entender-se, por isso, que foi despedido sem justa causa.
Frustrada a conciliação, a ré contestou, reconhecendo dever ao autor a quantia de 1.080,73 euros de proporcionais, impugnando os créditos reclamados a título de trabalho suplementar e alegando que o contrato cessou pelo facto de o autor não satisfazer os requisitos legais para o exercício da actividade de vigilante e, em reconvenção, pediu que o autor fosse condenado a entregar-lhe a farda, protestando entregar-lhe, depois dessa entrega, a quantia de 149.64 euros que reteve a título da caução para garantir aquela entrega.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor 1.556,25 euros de indemnização de antiguidade, 4.150 euros de retribuições vencidas desde 15.12.2001 (30.º dia anterior à data da propositura da acção) até à data da sentença (15.7.2002), 1.235,41 euros de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal e juros de mora desde a citação relativamente à indemnização e aos proporcionais. A ré foi condenada, ainda, a devolver ao autor a importância de 150 euros contra a devolução da farda que a mesma lhe atribuiu.
Inconformada com a decisão, a ré interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas e o autor contra-alegou, pedindo a confirmação da decisão.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a dizer que era de ponderar que os requisitos para o exercício da actividade de segurança privada, legalmente previstos, têm com o fundamento o interesse público.
Cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.- A Ré admitiu o A. a trabalhar para si em 04/04/2000, para exercer as funções de "vigilante", mediante o pagamento da importância de 100.000$00, nos termos que constam do documento de folhas 11, cujo teor, por brevidade, se dá aqui por reproduzido na íntegra.
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- A partir de 01/01/2001 a Ré passou a pagar ao A. a importância mensal de 104.000$00.
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- O A. candidatou-se a trabalhar para a Ré preenchendo a "ficha de inscrição", cuja fotocópia consta de fls. 98 e 99, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
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- Após a entrega daquela ficha a Ré chamou-o às suas instalações da cidade do Porto, onde o submeteu a uma entrevista e a testes psicotécnicos, concluindo pela sua admissão.
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- No acto de admissão a Ré exigiu ao A. que apresentasse dentre outros documentos, o certificado de habilitações, exigência que o A. satisfez no dia 31/03/2000, apresentando o certificado cuja fotocópia consta de fls. 41 dos autos, cujo teor, por brevidade, se dá aqui por reproduzido, do qual consta que o mesmo estava a frequentar "o...
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