Acórdão nº 0212954 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto.

  1. Miguel ..... propôs no tribunal do trabalho de B..... a presente acção contra P......, S.A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 3917,06 euros de indemnização por despedimento ilícito (se por ela vier a optar), proporcionais e trabalho suplementar, acrescida dos salários vencidos até à data da sentença e dos juros de mora. Pediu, ainda, que a ré fosse condenada a restituir-lhe a quantia de 149,64 euros que lhe foi descontada pela ré a título de fardamento.

    A fundamentar o pedido, o autor alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré em 4 de Abril de 2002, mediante contrato de trabalho a termo, pelo período de seis meses, para, remuneradamente, exercer as funções de vigilante. Que no dia 15 de Outubro de 2001 foi impedido de trabalhar e que no dia seguinte recebeu uma carta da ré, invocando a caducidade do contrato de trabalho com efeitos a partir da recepção da mesma, pelas razões na mesma referidas. Que tais razões não configuram uma situação de caducidade do contrato, devendo entender-se, por isso, que foi despedido sem justa causa.

    Frustrada a conciliação, a ré contestou, reconhecendo dever ao autor a quantia de 1.080,73 euros de proporcionais, impugnando os créditos reclamados a título de trabalho suplementar e alegando que o contrato cessou pelo facto de o autor não satisfazer os requisitos legais para o exercício da actividade de vigilante e, em reconvenção, pediu que o autor fosse condenado a entregar-lhe a farda, protestando entregar-lhe, depois dessa entrega, a quantia de 149.64 euros que reteve a título da caução para garantir aquela entrega.

    Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor 1.556,25 euros de indemnização de antiguidade, 4.150 euros de retribuições vencidas desde 15.12.2001 (30.º dia anterior à data da propositura da acção) até à data da sentença (15.7.2002), 1.235,41 euros de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal e juros de mora desde a citação relativamente à indemnização e aos proporcionais. A ré foi condenada, ainda, a devolver ao autor a importância de 150 euros contra a devolução da farda que a mesma lhe atribuiu.

    Inconformada com a decisão, a ré interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas e o autor contra-alegou, pedindo a confirmação da decisão.

    Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a dizer que era de ponderar que os requisitos para o exercício da actividade de segurança privada, legalmente previstos, têm com o fundamento o interesse público.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.- A Ré admitiu o A. a trabalhar para si em 04/04/2000, para exercer as funções de "vigilante", mediante o pagamento da importância de 100.000$00, nos termos que constam do documento de folhas 11, cujo teor, por brevidade, se dá aqui por reproduzido na íntegra.

  3. - A partir de 01/01/2001 a Ré passou a pagar ao A. a importância mensal de 104.000$00.

  4. - O A. candidatou-se a trabalhar para a Ré preenchendo a "ficha de inscrição", cuja fotocópia consta de fls. 98 e 99, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

  5. - Após a entrega daquela ficha a Ré chamou-o às suas instalações da cidade do Porto, onde o submeteu a uma entrevista e a testes psicotécnicos, concluindo pela sua admissão.

  6. - No acto de admissão a Ré exigiu ao A. que apresentasse dentre outros documentos, o certificado de habilitações, exigência que o A. satisfez no dia 31/03/2000, apresentando o certificado cuja fotocópia consta de fls. 41 dos autos, cujo teor, por brevidade, se dá aqui por reproduzido, do qual consta que o mesmo estava a frequentar "o...

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