Acórdão nº 0220138 de Tribunal da Relação do Porto, 26 de Fevereiro de 2002
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Resumo
Provado que, antes da saída do Autor de casa, em Dezembro de 1992, já ele era visto em público com a sua actual companheira e que o mesmo Autor saiu de casa, nessa data, para com ela ir viver, não nutrindo pela Ré qualquer afecto, nem pretendendo regressar ao lar conjugal, sem que para tanto concorresse acto ou comportamento censurável da Ré sua mulher, e com o propósito de não mais reatar a vida em comum, deixando, desde então, de contribuir, por qualquer forma, para as despesas da casa e família que deixou para trás, impõe-se a procedência da reconvenção, com decretamento do divórcio por ambos pretendido, mas com culpa exclusiva do autor/reconvindo marido.
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