Acórdão nº 0220898 de Tribunal da Relação do Porto, 08 de Outubro de 2002
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A carta em que a seguradora informa o lesado de que "o direito à indemnização prescreveu atendendo ao facto de terem decorrido três anos contados a partir da data do acidente" não pode significar reconhecimento daquele contra quem o direito pode ser exercido, nos termos do artigo 325 n.1 do Código Civil, para efeito de interrupção da prescrição.
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