Acórdão nº 0220926 de Tribunal da Relação do Porto, 01 de Outubro de 2002
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Resumo
Os atravessadouros distinguem-se dos caminhos públicos tanto pelo seu fim, como pela dominialidade sobre os leitos respectivos: os primeiros destinam-se a encurtar (atalhar) percursos e os leitos fazem parte dos terrenos atravessados; os caminhos destinam-se a estabelecer ligações entre localidades ou entre estas e várias propriedades agrícolas, pertencendo o respectivo leito ao domínio público.
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