Acórdão nº 0230452 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelNORBERTO BRANDÃO
Data da Resolução09 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1º - Maria Alexandrina..., casada, residente em..., ..., e Maria Margarida..., também casada, moradora em..., freguesia de..., ambas as freguesias da Comarca de Penafiel, instauraram contra: 1- Joaquim...; 2- Fernando...; 3- Serafim...; 4- Maria Madalena...; 5- Nélson...; 6- Glória...; 7- José Moreira...; 8- o "Digno Procurador do Ministério Público" junto do Tribunal de Penafiel uma acção de impugnação de paternidade, com processo ordinário.

  1. - Ambas as AA. alegaram, para tanto, os factos que tiveram por pertinentes e concluíram a pedir: "deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, "ipso facto", serem as AA. reconhecidas, para todos os devidos efeitos e legais consequências (designadamente os do Cód. de Registo Civil), como filhas da 6ª R. e do 7º R., no estado - ainda hoje - de solteiro e maior (que não do falecido ex-marido daquela (6ª R.), Luís da Silva), ordenando-se todas as devidas e consequentes rectificações na competente Conservatória do Registo Civil de Penafiel, em todos os assentos, de qualquer espécie, em que surgem os nomes das pessoas das aqui AA...., bem como nos assentos dos nascimentos de todos os filhos das mesmas AA. (quer os já existentes, quer os nascituros)"; 3º - Ordenadas as legais citações, apenas o Digno Procurador da República veio, a fls. 27, dizer, com interesse para os autos, por um lado, que "a aceitação da citação por parte do Ministério Público não significa que assuma qualquer legitimidade para estar na presente acção" e, por outro, que, "se as AA. pretendem fazer intervir o Ministério Público na acção, este só o poderá fazer em representação do Estado ou na defesa de interesses especificamente previstos na Lei - cfr. Lei 60/98, de 27/8"; 4º - Notificadas as AA., e nada tendo sido dito, foi, a fls. 31 vº, elaborado, em 01/03/01, Saneador tabelar e ordenado o cumprimento do disposto no artº 512º do Cód. Proc. Civil - de que serão as várias disposições a citar, sem indicação de diploma -, tendo as AA. apresentado, a fls. 33, rol de testemunhas; 5º - A fls. 35, depois de se ter observado que, ao proferir-se o despacho referido no precedente nº 4º, "não se teve em conta que o digno Magistrado do Mº Pº havia contestado a presente acção, arguindo, no essencial, a sua ilegitimidade" e, por outro, que este mesmo despacho, por ser um despacho saneador tabelar, "não produz o efeito de caso julgado e sempre poderá posteriormente ser alterado, se se chegar à conclusão de que o aí decidido não corresponde à realidade jurídica", passou a proferir-se, em 19/05/01, novo despacho saneador, onde, após se haver considerado inclusive que "formulam-se aqui (na p.i.) pedidos substancialmente incompatíveis, pois que numa acção de impugnação de paternidade não se pode pedir a impugnação da paternidade, o reconhecimento de uma outra paternidade e ainda o reconhecimento da maternidade", concluiu-se por declarar a ineptidão da petição inicial, com a consequente declaração de nulidade de todo o processo (artº 193º nºs 1 e 2, alín. c) e absolvição de todos os réus...

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