Acórdão nº 0230585 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Novembro de 2002

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I - A indemnização a atribuir ao arrendatário não deve ser deduzida à indemnização a pagar aos proprietários da parcela expropriada, dado o carácter autónomo do arrendamento para efeito de indemnização (artigo 29 n.1 do Código das Expropriações de 1991).

II - O laudo unânime dos peritos do Tribunal merece maior credibilidade por parte do julgador, dada a natural imparcialidade de que está revestida.

III - Na expropriação de uma parcela de terreno considerado apto para construção, as benfeitorias nela existentes não podem ser consideradas como factor de valorização, dado que acabarão por ser destruídas e constituir até, porventura, uma despesa.

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