Acórdão nº 0240025 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Outubro de 2002
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Resumo
A intenção originária de incumprimento de um contrato-promessa de cessão de quota integra a situação de reserva mental prevista no artigo 244 do Código Civil, sendo que este requisito civilístico não pode ser equiparado ao artifício fraudulento que constitui requisito do crime de burla.
Com efeito, a mera reserva mental, quer porque se limita ao mero processo enganatório, quer porque não exige o efectivo erro ou engano da vítima, está aquém do que é necessário dar como existente para uma situação de astúcia: exigindo a burla um erro ou engano astuciosamente gerado pelo agente na sua vítima, a reserva mental seria apenas o erro ou engano sem o elemento instrumental da astúcia. A reserva mental é susceptível de gerar responsabilidade civil por incumprimento do contrato promessa, ou pré-contratual, mas não responsabilidade criminal. A conduta do arguido que, como único sócio e gerente de facto de uma sociedade comercial, investido de poderes de disposição sobre as coisas da sociedade e a esta destinadas, as desencaminhou e dissipou em proveito próprio, integre o crime de abuso de confiança.Resumo do conteúdo do documento.
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Acórdão nº 0240025 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Outubro de 2002
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