Acórdão nº 0240256 de Tribunal da Relação do Porto, 27 de Novembro de 2002

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Resumo


Em conformidade com o artigo 37 da actual Lei de Imprensa (Lei n.2/99, de 13 de Janeiro), aos processos por crimes de imprensa aplicam-se, sem alteração ou modificação, os prazos estabelecidos no Código de Processo Penal, designadamente o prazo previsto no artigo 411 n.1, sendo que aquela norma, no concreto aspecto do prazo de interposição de recurso, é de aplicação imediata.

Para se afirmar a causa de justificação prevista no n.2 do artigo 180 do Código Penal, no contexto do direito penal da comunicação social, é necessário que se demonstre a prossecução de interesses legítimos (a narração da notícia deve servir à consecução da função pública da imprensa) e que o agente prove a verdade da imputação ou que haja tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

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Fragmento


Acórdão nº 0240256 de Tribunal da Relação do Porto, 27 de Novembro de 2002

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (4.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo n.º .../... do ... Juízo do Tribunal Judicial de C....., após julgamento, em processo comum e perante tribunal singular, com documentação em acta das declarações oralmente prestadas em audiência, por sentença de 30 de Novembro de 2001, foi decidido: - absolver o arguido Joaquim ..... da prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 2, do Código Penal, em conjugação com os artigos 25.º e 26.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, ou com os artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, de que tinha sido pronunciado, - julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente Rui ..... improcedente e, consequentemente, absolver o arguido demandado e Jornal ....., Lda. do pedido.

2. O assistente e demandante Rui ..... veio interpor recurso da sentença, circunscrevendo,«expressamente, a sua discordância à parte da douta sentença que considerou que, no caso "sub judice", ocorrem causas que excluem a ilicitude do comportamento do recorrido/arguido Joaquim....., subsumíveis à previsão do n.º 2 do artigo 180.º do Código Penal e, consequentemente, que o absolveu, quer do crime, por que este foi pronunciado, quer do pedido de indemnização civil».

Rematou a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «1.ª Os factos pelos quais o recorrido foi pronunciado preenchem a previsão do crime de difamação, através da imprensa, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 2, do C. Penal.

«2.ª Não ocorrem, no caso, causas de exclusão da ilicitude do comportamento do recorrido.

«3.ª Não há razão para que o direito de informar que ao recorrido assistia prevaleça sobre o direito ao bom nome e reputação do recorrente.

«4.ª A douta sentença violou, por erro de interpretação, o artigo 180.º, n.º 2, do C. P...

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