Acórdão nº 0240968 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Outubro de 2002

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Do disposto no n.2 do artigo 194 do Código de Processo Penal decorre que a audiência do arguido previamente à aplicação de qualquer medida de coacção é uma mera faculdade concedida ao juiz que casuisticamente decidirá se deve ou não utilizá-la.

Não invalida essa conclusão o preceituado no artigo 61 n.1 alínea b) do mesmo Código, pois desta norma apenas resulta a obrigação de o juiz ouvir o arguido sobre os factos que lhe são imputados, o que é diferente de o ouvir antes de aplicar qualquer medida de coacção.

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