Acórdão nº 0241046 de Tribunal da Relação do Porto, 14 de Maio de 2003

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Resumo


O ónus a que se refere o n.3 do artigo 4 do Decreto-Lei n.105/94, de 23 de Abril, esgota-se na prova de que a seguradora avisou, por escrito, o segurado nos termos dos ns. 1 e 2 do mesmo artigo, e já não que a seguradora prove que o aviso chegou ao conhecimento daquele.

Provado que a vítima de um acidente de viação, com culpa exclusiva do arguido, era um homem de 59 anos de idade, saudável e robusto, com grande amor à vida e à família, tendo a morte ocorrida 10 horas depois do acidente, sofrendo muitas dores e representado a sua própria morte, devem ser fixadas em respectivamente 40.000,00€ a 7481,97€ as indemnizações pela lesão do direito à vida e pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes de morrer.

Deve ser fixado em 12469,95€ a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela viúva, em compensação dos desgostos e sofrimentos por ela suportadas.

Atendendo a que a vítima tinha ainda uma esperança de vida de mais de 12 anos (71 anos de vida média - 59 anos), que a esperança média de vida activa se prolonga até aos 65 anos, que o rendimento anual do seu trabalho era de 1.403.440$00 e que após os 65 anos e até aos 71 anos poderia auferir um rendimento global de 4.320.000$00, que gastaria consigo 1/3 dos seus rendimentos, mostra-se adequado estabelecer a indemnização de 35.000,00€ a título de danos patrimoniais futuros a atribuir à vítima.

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Acórdão nº 0241046 de Tribunal da Relação do Porto, 14 de Maio de 2003

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