Acórdão nº 0250439 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2002

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução16 de Setembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de Póvoa de Varzim, Armando... deduziu embargos de executado à execução que lhe moveu o Banco T..., para pagamento de dívida baseada em letra de câmbio.

O embargado contestou, concluindo pela improcedência dos embargos.

No saneador, após se declarar a improcedência da alegada excepção da ilegitimidade activa, decidiu-se do mérito, julgando-se improcedentes os embargos.

Inconformado, o embargante recorreu para esta Relação, terminando a sua alegação com o enunciado das seguintes conclusões: 1. A alegada excepção da ilegitimidade activa deveria ter sido deferida ao invés de se concluir pela improcedência da mesma; 2. O título executivo que serve de base à execução é uma letra com endosso em branco, permitido por lei, muito embora a letra sacada ao portador seja também por imperativo legal considerada nula; 3. Mas apesar de permitido o endosso em branco da letra, a sua situação não pode ser confundida com a dos títulos ao portador, uma vez que na letra com endosso em branco o adquirente não se torna juridicamente credor com o facto da posse; 4. Assim, o portador da letra com endosso em branco apenas adquire o direito de se tomar credor através do preenchimento do endosso a seu favor ou da prática de um acto que revele ou suponha a qualidade de endossado; 5. Acontece que no caso dos autos a letra com endosso em branco nunca foi preenchida a favor do exequente, pelo que o mesmo de serve considerar ineficaz; 6. Pelo que a consequência será inequivocamente a falta de legitimidade do exequente para exercer o direito consubstanciado na letra; 7. Salvo o devido respeito e melhor opinião, também não assiste razão ao M.mº Juiz "a quo" para indeferir os embargos, com base no entendimento da inoponibilidade ao exequente/embargado das excepções invocadas pelo embargante e atinentes à relação subjacente à emissão da letra; 8. Na situação sub judice, em virtude de estarmos perante um endosso ineficaz, apenas podemos vislumbrar a existência de uma mera cessão de créditos, através da qual se transferem todas as excepções pessoais, 9. É que o portador da letra que a tenha recebido por cessão está na situação do portador imediato; 10. É portanto legítimo ao embargante por ao embargado livremente toda e qualquer defesa uma vez que este assumindo a posição de cessionário mais não é do que um representante do cedente, 11. A decisão do M.mº Juiz "a quo" de proferir de imediato decisão sobre o mérito da causa foi, em nosso entender, prematura, uma vez que foi esquecida uma questão fundamental para o desfecho da causa, qual seja, a de ter sido efectuado um pagamento parcial da letra dada à execução; 12. Na verdade, o pagamento pode ser efectuado pelo devedor ou por qualquer terceiro, pelo que, saber se foi ou não efectuado o pagamento parcial da letra é um facto que assume especial relevância para a boa decisão da causa e que se apresenta de forma totalmente independente do nó górdio traçado pelo M.º Juiz "a quo" e que deveria bastar, só por si, para determinar a continuação do processo.

Pediu que, na procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida, deferindo-se a alegada excepção da ilegitimidade activa, com a consequente procedência dos embargos, ou assim não se entendendo, se anule a mesma decisão, ordenando-se a continuação dos termos do processo com vista à realização de audiência de julgamento.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Estão dados como assentes, sem discussão, os seguintes factos: - O embargante Armando... subscreveu a letra dada à execução e que consta de fls. 4 dos autos de execução, apondo a sua assinatura no local destinado ao aceite, sendo sacador de tal letra "Armazém de Tecidos...", com a data de emissão de 99/01/04...

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