Acórdão nº 0250439 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2002
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de Póvoa de Varzim, Armando... deduziu embargos de executado à execução que lhe moveu o Banco T..., para pagamento de dívida baseada em letra de câmbio.
O embargado contestou, concluindo pela improcedência dos embargos.
No saneador, após se declarar a improcedência da alegada excepção da ilegitimidade activa, decidiu-se do mérito, julgando-se improcedentes os embargos.
Inconformado, o embargante recorreu para esta Relação, terminando a sua alegação com o enunciado das seguintes conclusões: 1. A alegada excepção da ilegitimidade activa deveria ter sido deferida ao invés de se concluir pela improcedência da mesma; 2. O título executivo que serve de base à execução é uma letra com endosso em branco, permitido por lei, muito embora a letra sacada ao portador seja também por imperativo legal considerada nula; 3. Mas apesar de permitido o endosso em branco da letra, a sua situação não pode ser confundida com a dos títulos ao portador, uma vez que na letra com endosso em branco o adquirente não se torna juridicamente credor com o facto da posse; 4. Assim, o portador da letra com endosso em branco apenas adquire o direito de se tomar credor através do preenchimento do endosso a seu favor ou da prática de um acto que revele ou suponha a qualidade de endossado; 5. Acontece que no caso dos autos a letra com endosso em branco nunca foi preenchida a favor do exequente, pelo que o mesmo de serve considerar ineficaz; 6. Pelo que a consequência será inequivocamente a falta de legitimidade do exequente para exercer o direito consubstanciado na letra; 7. Salvo o devido respeito e melhor opinião, também não assiste razão ao M.mº Juiz "a quo" para indeferir os embargos, com base no entendimento da inoponibilidade ao exequente/embargado das excepções invocadas pelo embargante e atinentes à relação subjacente à emissão da letra; 8. Na situação sub judice, em virtude de estarmos perante um endosso ineficaz, apenas podemos vislumbrar a existência de uma mera cessão de créditos, através da qual se transferem todas as excepções pessoais, 9. É que o portador da letra que a tenha recebido por cessão está na situação do portador imediato; 10. É portanto legítimo ao embargante por ao embargado livremente toda e qualquer defesa uma vez que este assumindo a posição de cessionário mais não é do que um representante do cedente, 11. A decisão do M.mº Juiz "a quo" de proferir de imediato decisão sobre o mérito da causa foi, em nosso entender, prematura, uma vez que foi esquecida uma questão fundamental para o desfecho da causa, qual seja, a de ter sido efectuado um pagamento parcial da letra dada à execução; 12. Na verdade, o pagamento pode ser efectuado pelo devedor ou por qualquer terceiro, pelo que, saber se foi ou não efectuado o pagamento parcial da letra é um facto que assume especial relevância para a boa decisão da causa e que se apresenta de forma totalmente independente do nó górdio traçado pelo M.º Juiz "a quo" e que deveria bastar, só por si, para determinar a continuação do processo.
Pediu que, na procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida, deferindo-se a alegada excepção da ilegitimidade activa, com a consequente procedência dos embargos, ou assim não se entendendo, se anule a mesma decisão, ordenando-se a continuação dos termos do processo com vista à realização de audiência de julgamento.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Estão dados como assentes, sem discussão, os seguintes factos: - O embargante Armando... subscreveu a letra dada à execução e que consta de fls. 4 dos autos de execução, apondo a sua assinatura no local destinado ao aceite, sendo sacador de tal letra "Armazém de Tecidos...", com a data de emissão de 99/01/04...
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