Acórdão nº 0250439 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Setembro de 2002
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Resumo
I - O detentor de letra com endosso em branco é seu portador legítimo, nos termos do disposto no artigo 16, primeira parte, da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças.
II - O beneficiário de um endosso em branco não carece de preencher a letra a seu favor para exercer os seus direitos cambiários por via de execução. III - Estando no domínio das relações mediatas, ao portador da letra não pode o aceitante opor excepções fundadas nas suas relações pessoais com o sacador sem provar que aquele, ao adquirir a letra, procedeu conscientemente em detrimento do devedor.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0250439 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Setembro de 2002
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de Póvoa de Varzim, Armando... deduziu embargos de executado à execução que lhe moveu o Banco T..., para pagamento de dívida baseada em letra de câmbio.
O embargado contestou, concluindo pela improcedência dos embargos. No saneador, após se declarar a improcedência da alegada excepção da ilegitimidade activa, decidiu-se do mérito, julgando-se improcedentes os embargos. Inconformado, o embargante recorreu para esta Relação, terminando a sua alegação com o enunciado das seguintes conclusões: 1. A alegada excepção da ilegitimidade activa deveria ter sido deferida ao invés de se concluir pela improcedência da mesma; 2. O título executivo que serve de base à execução é uma letra com endosso em branco, permitido por lei, muito embora a letra sacada ao portador seja também por imperativo legal considerada nula; 3. Mas apesar de pe...Resumo do conteúdo do documento.
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