Acórdão nº 0250502 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Abril de 2002

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I - Tendo o embargante sido habilitado como herdeiro de um co-executado, tem ele legitimidade executiva passiva (artigo 56 n.1 do Código de Processo Civil).

II - Se herdeiros do falecido alienarem bens da herança, o preço desses bens alienados faz parte dela (artigo 2069 alínea b) do Código Civil) e se contra o herdeiro for instaurada execução por dívida do autor da herança, só respondem os bens que o herdeiro dele recebeu, podendo lançar mão do regime legal previsto no artigo 827 n.1 do Código de Processo Civil, se a execução exceder o espectro dos bens que em partilha lhe couberem.

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Acórdão nº 0250502 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Abril de 2002

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