Acórdão nº 0250887 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução08 de Julho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) - "C........., S.A", com sede em ........, veio nos termos do art. 38° do Cód. da Propriedade Industrial, apresentar recurso judicial contra o despacho proferido em pelo: D............

Com efeito, o INPI deferiu o pedido de registo de marca "A........", requerido pela Adega Cooperativa de ......., decisão que não foi aceite pela Autora, por entender que tal marca imita as suas marcas anteriormente registadas - "P.......".

II) - A presente acção foi, inicialmente, proposta no Tribunal de Comércio de Lisboa, que se declarou incompetente em razão do território, cfr. fls. 32 a 38, decisão que transitou em julgado, pelo que, foi ordenada a remessa dos autos para o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

III) - No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, o Senhor Juiz apreciando, oficiosamente, a questão da competência em razão da matéria daquele Tribunal para conhecer do litígio plasmado nos autos, decidiu ser tal Tribunal materialmente incompetente.

Escrevendo a certo trecho - "...A recente alteração da lei Orgânica e do Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela lei nº3/99 de 13.01, introduziu uma importante alteração sobre a competência material para julgar os recursos relativos a decisões do I.N.P.I.

Porém, entendemos que, não obstante tal alteração, o regime legal anterior constante do art. 2° do DL n.º 16/95 de 24.01, não foi revogado, o qual dispõe que "mantendo-se a competência do Tribunal de Comarca de Lisboa(...)", referindo-se, agora e tendo em atenção a competência material o Tribunal de Comércio de Lisboa, "[...por ser aquele onde se situam os serviços emissores da decisão..]".

***Inconformada com a decisão recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

  1. No que respeita à competência em razão da matéria, para conhecer de recursos sobre propriedade industrial, com a entrada em vigor da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (LOTJ), aprovada pela Lei 3/99 de 13 de Janeiro, a competência destas matérias pertence aos Tribunais de Comércio.

  2. Dispõe o citado diploma no seu art. 89°, nº2, al. a) que o Tribunal de Comércio é o competente para julgar "Os recursos das decisões que nos temos previstos no CPI; concedam ou recusem qualquer dos direitos privativos nele previstos".

  3. Dispõe ainda o art. 97°, nº2, da LOTJ que onde não houver tribunais de comércio é extensivo às Varas Cíveis a preparação e julgamento das acções em matéria de comércio.

  4. O supra citado diploma regulou pois toda a matéria respeitante à competência material para conhecer de recurso sobre propriedade industrial.

  5. Ora sendo a LOTJ uma lei especial que veio regular a Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e contendo ela...

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