Acórdão nº 0250887 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) - "C........., S.A", com sede em ........, veio nos termos do art. 38° do Cód. da Propriedade Industrial, apresentar recurso judicial contra o despacho proferido em pelo: D............
Com efeito, o INPI deferiu o pedido de registo de marca "A........", requerido pela Adega Cooperativa de ......., decisão que não foi aceite pela Autora, por entender que tal marca imita as suas marcas anteriormente registadas - "P.......".
II) - A presente acção foi, inicialmente, proposta no Tribunal de Comércio de Lisboa, que se declarou incompetente em razão do território, cfr. fls. 32 a 38, decisão que transitou em julgado, pelo que, foi ordenada a remessa dos autos para o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
III) - No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, o Senhor Juiz apreciando, oficiosamente, a questão da competência em razão da matéria daquele Tribunal para conhecer do litígio plasmado nos autos, decidiu ser tal Tribunal materialmente incompetente.
Escrevendo a certo trecho - "...A recente alteração da lei Orgânica e do Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela lei nº3/99 de 13.01, introduziu uma importante alteração sobre a competência material para julgar os recursos relativos a decisões do I.N.P.I.
Porém, entendemos que, não obstante tal alteração, o regime legal anterior constante do art. 2° do DL n.º 16/95 de 24.01, não foi revogado, o qual dispõe que "mantendo-se a competência do Tribunal de Comarca de Lisboa(...)", referindo-se, agora e tendo em atenção a competência material o Tribunal de Comércio de Lisboa, "[...por ser aquele onde se situam os serviços emissores da decisão..]".
***Inconformada com a decisão recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões:
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No que respeita à competência em razão da matéria, para conhecer de recursos sobre propriedade industrial, com a entrada em vigor da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (LOTJ), aprovada pela Lei 3/99 de 13 de Janeiro, a competência destas matérias pertence aos Tribunais de Comércio.
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Dispõe o citado diploma no seu art. 89°, nº2, al. a) que o Tribunal de Comércio é o competente para julgar "Os recursos das decisões que nos temos previstos no CPI; concedam ou recusem qualquer dos direitos privativos nele previstos".
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Dispõe ainda o art. 97°, nº2, da LOTJ que onde não houver tribunais de comércio é extensivo às Varas Cíveis a preparação e julgamento das acções em matéria de comércio.
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O supra citado diploma regulou pois toda a matéria respeitante à competência material para conhecer de recurso sobre propriedade industrial.
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Ora sendo a LOTJ uma lei especial que veio regular a Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e contendo ela...
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