Acórdão nº 0316045 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução15 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A.......... propôs no tribunal do trabalho do Porto a presente acção declarativa contra os réus B......... e C.........., L.da, pedindo: a) que se declarasse a ilicitude do seu despedimento, dada a ausência de processo disciplinar; e que os réus fossem condenados a pagar-lhe: b) a importância de 1.122,10 €, acrescida de juros de mora desde a citação, a titulo de indemnização por despedimento; c) a importância de 5.599,05 €, acrescida de juros de mora desde a citação, sendo 2.436,55 euros de subsídio de alimentação desde a data da admissão (3.5.99) até à data de cessação do contrato (23.11.2001), 251,95 euros de férias e subsídio das férias vencidas no ano de admissão, 230,94 euros de subsídio de Natal referente ao ano de admissão, 1.039,25 euros de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano de 2000, 692,83 euros de férias e subsídio das férias vencidas em 1.1.2001, 317,55 euros de subsídio de Natal/2001 e 629,88 euros de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato.

Fundamentando o pedido, o autor alegou, em resumo, que trabalhou por conta e sob a direcção e fiscalização dos réus, desde 3 de Maio de 1999 até 23 de Novembro de 2001, data em que foi despedido pela ré, sem justa causa nem a precedência de processo disciplinar; que os réus nunca lhe pagaram o subsídio de alimentação, apesar de o mesmo constar dos recibos de vencimento, nem os subsídios de férias e de Natal e que nunca gozou férias.

Os réus contestaram, excepcionando a ineptidão da petição inicial, com fundamento na cumulação indevida de causas de pedir e de pedidos e, sem prescindir, alegaram que o autor trabalhou para os réus em períodos de tempo distintos, tendo trabalhado para o réu B.......... até 28 de Fevereiro de 2001 e para a ré C.......... a partir do dia 1 de Março seguinte. Que o réu B......... só foi citado para a acção em 17 de Junho de 2002, estando, por isso, os créditos referidos nas alíneas b) a g) do art. 14.º da petição, supondo que não tivessem sido pagos, como efectivamente foram, pelo réu B.......... Que o autor foi contratado pela ré para trabalhar em quaisquer das obras que aquela levasse a cabo e que no dia 2 de Novembro de 2001 foi destacado para, no dia seguinte, ir trabalhar nas obras que a ré realizava na Senhora da Hora, junto ao Norteshoping, vindo o gerente da ré a saber que, nesse mesmo dia, o autor se tinha despedido dos colegas de trabalho na obra da marginal ao rio Douro, só voltando a comparecer no dia 3 de Dezembro a solicitar o pagamento da retribuição do dia de trabalho prestado em Novembro, das férias e do subsídio de férias, no valor de 52.000$00. Que, à cautela, a ré enviou ao autor carta registada com aviso de recepção a comunicar que considerava rescindido o contrato de trabalho por abandono.

A ré alegou, ainda, que sempre pagou ao autor a totalidade da retribuição mensal, na qual se incluía o subsídio de alimentação, mas reconheceu não ter pago os proporcionais devidos pela cessação do contrato e, em reconvenção, pediu que o autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 66.950$00 de indemnização, por ter rescindido o contrato sem aviso prévio.

Os réus alegaram, ainda, que o autor faltava deliberadamente à verdade em factos que não podia desconhecer, fazendo-o com o objectivo de obter vencimento de pretensão que sabe ser manifestamente infundada e pediram que ele fosse condenado a indemnizá-los, nos termos do art.º 457.º do CPC.

O autor respondeu às excepções, à reconvenção e ao pedido de condenação como litigante de má fé e, oportunamente, foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial e inadmissível a reconvenção e foram seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

Realizado o julgamento, com gravação da prova, e dadas as respostas aos quesitos, foi posteriormente proferida sentença, condenando a ré a pagar ao autor a importância de 759,24 euros a título de proporcionais e condenando ao autor na multa de duas UC, como litigante de má fé.

Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas e pedindo a revogação da sentença, com as legais consequências.

Os recorridos contra-alegaram, pedindo a confirmação da sentença e, nesta Relação, o M.º P.º emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) O autor trabalhou por conta do réu B........., sob a sua fiscalização, desde 3.5.1999.

    1. Em 28.2.2001, o autor deixou de trabalhar por conta do réu B........., passando a trabalhar por conta, sob as ordens e fiscalização da ré "C..........", a partir de 1 de Março de 2001.

    2. O autor tinha a categoria profissional de servente.

    3. O réu B.......... sempre pagou ao autor o subsídio de alimentação.

    4. À data de 23.11.2001, o autor auferia uma remuneração mensal de...

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