Acórdão nº 0316045 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A.......... propôs no tribunal do trabalho do Porto a presente acção declarativa contra os réus B......... e C.........., L.da, pedindo: a) que se declarasse a ilicitude do seu despedimento, dada a ausência de processo disciplinar; e que os réus fossem condenados a pagar-lhe: b) a importância de 1.122,10 €, acrescida de juros de mora desde a citação, a titulo de indemnização por despedimento; c) a importância de 5.599,05 €, acrescida de juros de mora desde a citação, sendo 2.436,55 euros de subsídio de alimentação desde a data da admissão (3.5.99) até à data de cessação do contrato (23.11.2001), 251,95 euros de férias e subsídio das férias vencidas no ano de admissão, 230,94 euros de subsídio de Natal referente ao ano de admissão, 1.039,25 euros de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano de 2000, 692,83 euros de férias e subsídio das férias vencidas em 1.1.2001, 317,55 euros de subsídio de Natal/2001 e 629,88 euros de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato.
Fundamentando o pedido, o autor alegou, em resumo, que trabalhou por conta e sob a direcção e fiscalização dos réus, desde 3 de Maio de 1999 até 23 de Novembro de 2001, data em que foi despedido pela ré, sem justa causa nem a precedência de processo disciplinar; que os réus nunca lhe pagaram o subsídio de alimentação, apesar de o mesmo constar dos recibos de vencimento, nem os subsídios de férias e de Natal e que nunca gozou férias.
Os réus contestaram, excepcionando a ineptidão da petição inicial, com fundamento na cumulação indevida de causas de pedir e de pedidos e, sem prescindir, alegaram que o autor trabalhou para os réus em períodos de tempo distintos, tendo trabalhado para o réu B.......... até 28 de Fevereiro de 2001 e para a ré C.......... a partir do dia 1 de Março seguinte. Que o réu B......... só foi citado para a acção em 17 de Junho de 2002, estando, por isso, os créditos referidos nas alíneas b) a g) do art. 14.º da petição, supondo que não tivessem sido pagos, como efectivamente foram, pelo réu B.......... Que o autor foi contratado pela ré para trabalhar em quaisquer das obras que aquela levasse a cabo e que no dia 2 de Novembro de 2001 foi destacado para, no dia seguinte, ir trabalhar nas obras que a ré realizava na Senhora da Hora, junto ao Norteshoping, vindo o gerente da ré a saber que, nesse mesmo dia, o autor se tinha despedido dos colegas de trabalho na obra da marginal ao rio Douro, só voltando a comparecer no dia 3 de Dezembro a solicitar o pagamento da retribuição do dia de trabalho prestado em Novembro, das férias e do subsídio de férias, no valor de 52.000$00. Que, à cautela, a ré enviou ao autor carta registada com aviso de recepção a comunicar que considerava rescindido o contrato de trabalho por abandono.
A ré alegou, ainda, que sempre pagou ao autor a totalidade da retribuição mensal, na qual se incluía o subsídio de alimentação, mas reconheceu não ter pago os proporcionais devidos pela cessação do contrato e, em reconvenção, pediu que o autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 66.950$00 de indemnização, por ter rescindido o contrato sem aviso prévio.
Os réus alegaram, ainda, que o autor faltava deliberadamente à verdade em factos que não podia desconhecer, fazendo-o com o objectivo de obter vencimento de pretensão que sabe ser manifestamente infundada e pediram que ele fosse condenado a indemnizá-los, nos termos do art.º 457.º do CPC.
O autor respondeu às excepções, à reconvenção e ao pedido de condenação como litigante de má fé e, oportunamente, foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial e inadmissível a reconvenção e foram seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Realizado o julgamento, com gravação da prova, e dadas as respostas aos quesitos, foi posteriormente proferida sentença, condenando a ré a pagar ao autor a importância de 759,24 euros a título de proporcionais e condenando ao autor na multa de duas UC, como litigante de má fé.
Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas e pedindo a revogação da sentença, com as legais consequências.
Os recorridos contra-alegaram, pedindo a confirmação da sentença e, nesta Relação, o M.º P.º emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) O autor trabalhou por conta do réu B........., sob a sua fiscalização, desde 3.5.1999.
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Em 28.2.2001, o autor deixou de trabalhar por conta do réu B........., passando a trabalhar por conta, sob as ordens e fiscalização da ré "C..........", a partir de 1 de Março de 2001.
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O autor tinha a categoria profissional de servente.
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O réu B.......... sempre pagou ao autor o subsídio de alimentação.
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À data de 23.11.2001, o autor auferia uma remuneração mensal de...
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