Acórdão nº 0323365 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório S.........., SA e A........, SA instauraram a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra E.........., SA, pedindo a condenação da Ré a reconhecer: a) que entre o Consórcio denominado "S........, SA, A......., SA, E........, SA, em Consórcio", as Autoras e a Ré, foi celebrado um contrato de aluguer das gruas identificadas no artigo 42º da p. i.; b) a validade do contrato de aluguer às Autoras das referidas gruas; c) que por via do contrato de Consórcio e em caso de substituição da Ré nos trabalhos da empreitada, as Autoras têm direito a usar os equipamentos, nomeadamente as gruas identificadas no artigo 42º da p. i., pelo tempo que se mostrar necessário para a conclusão das obras.

Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que: Pelo Decreto-Lei n.º 418-B/98 de 31 de Dezembro (alterado pelo DL nº 38/2001, de 8 de Fevereiro), foi criada a P........., S.A., tendo por objecto a concepção, planeamento, promoção, execução e exploração de todas as acções que integravam o evento P...-C........., ou as que com ele se relacionam no âmbito da requalificação urbana; No exercício das suas atribuições, a P........., SA lançou o processo de concurso para execução da empreitada geral das estruturas do edifício dos auditórios e do parque de estacionamento da C...........; Tendo a dita empreitada sido adjudicada às Autoras, foi celebrado entre elas e a P.........., SA, em 21 de Agosto de 2000, o respectivo Contrato; Em 2 de Novembro, as Autoras cederam parcialmente a sua posição contratual à Ré, com as quais se havia associado, no dia 12 de Outubro de 2000, em consórcio externo de responsabilidade solidária passiva, denominado "S........, SA, A........, SA, E......, SA em Consórcio"; O objecto do Consórcio era a execução da empreitada concursada, designada por Empreitada das Estruturas do Edifício dos Auditórios e do Parque de Estacionamento da C..........., bem como todos os trabalhos a mais ou adicionais que lhes viessem a ser adjudicados no âmbito do mesmo empreendimento; Nos termos do contrato de Consórcio, as consorciadas acordaram em, concertadamente, dividirem entre si as tarefas necessárias à execução da empreitada; Em consequência, cada consorciada assumiu a realização de tarefas definidas e concretas para as quais disponibilizou para a obra os meios necessários, quer por utilização de equipamentos e meios humanos próprios, quer através da subcontratação destes; De entre outros, a Ré instalou na obra duas gruas de grande dimensão, adquiridas propositadamente para a execução da empreitada, tendo em vista a grande dimensão dos trabalhos a realizar, estando as mesmas afectas à construção das fundações e estrutura do auditório da C........... que é a parte da obra que actualmente se encontra em execução; Pela utilização destas gruas para a realização da obra, ficou estipulado que na conta corrente da Ré seria creditada mensalmente a quantia de 6,419,53 euros por cada uma das gruas; Acontece que a Ré atravessa desde há muito uma situação económica e financeira difícil que se degradou ao ponto de se tornar insustentável, vindo a provocar a sua paralisação, estado em que actualmente se encontra; Em consequência, a Ré começou a deixar de executar a tempo e na íntegra as tarefas da empreitada que o Consórcio lhe havia distribuído, sendo que, por carta de 15-02-02, as Autoras resolveram com a mesma o Contrato de Consórcio; No seguimento da resolução do contrato a Ré deixou de operar na obra onde já não se encontram os seus operários e quadros; Porém, as gruas têm sido utilizadas para o fim para que foram alugadas e mantêm-se no mesmo local onde a Ré as colocou; E as Autoras têm procedido regularmente à sua manutenção e conservação, suportando as respectivas despesas e vêm pagando à Ré as rendas devidas pelo aluguer das mesmas.

A Ré foi citada por meio de carta registada com A/R expedida em 23-09-02 e recebida em 24-09-02 - cfr. fls. 107 e 109.

Em 23-10-02 juntou aos autos o requerimento constante de folhas 111, acompanhado de cópia do pedido de apoio judiciário apresentado no ISSS do ....... em 23-10-02 (fls. 113), na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido (Dr. Pedro Sousa e Silva), dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Através do oficio junto a folhas 113, datado de 12-11-02, o ISSS comunicou ao tribunal que o pedido formulado pela Ré fora deferido na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e do pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente.

A Ré e o Dr. Pedro Sousa e Silva foram notificados da decisão do ISSS do ........ em 20-11-02.

Por despacho de fls.119, proferido em 4-12-02, foram considerados confessados os factos articulados pelas autoras, por falta de contestação da Ré...

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