Acórdão nº 0324455 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO "B....., Lda." deduziu embargos de executada na acção executiva ordinária n.º../.. contra si instaurada, no -º Juízo Cível de....., por C....., Lda.
Esses embargos, deram entrada em juízo em 21.02.2003, e sobre eles incidiu despacho de indeferimento liminar, exarado em 26.02.2003.
Inconformada com esta decisão, dela recorreu a embargante.
Tal recurso foi admitido como sendo de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Nas respectivas alegações, a agravante, pede a revogação desse despacho, e formula, para o efeito, as seguintes conclusões: I. A agravante foi citada em 19/12/2002 para a acção executiva.
-
Em 20 de Dezembro de 2002, solicitou a concessão de apoio judiciário ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social nas modalidades de dispensa de pagamento, total ou parcial, dos demais encargos do processo e pagamento de honorários à patrona escolhida.
-
Em 2 de Janeiro de 2003 informou o Tribunal da concessão.
-
Tendo-se interrompido o prazo judicial.
-
A patrona só foi notificada a 5 de Fevereiro da notificação da sua Ordem, via carta, pelo que ainda dispunha de 17 dias para apresentar a petição de embargos.
-
Pelo que enviou a sua petição de embargos por correio em 20 de Fevereiro de 2003.
-
A patrona é notificada da concessão do apoio e da sua nomeação, apenas, pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados.
-
Pelo que só com essa notificação tem poderes para representar a agravante.
-
A douta sentença interpretou erradamente, salvo o devido respeito, o disposto no artigo 25º, nºs 4 e 5 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e como tal violou os artigos 811º e 816º do CPC.
Não houve contra-alegações.
O Mmº Juiz a quo manteve a decisão sob recurso (v. fls. 25).
Foram colhidos os vistos legais.
* Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - a única questão a dilucidar é a de saber se são, ou não, tempestivos os embargos deduzidos pela agravante.
* FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Consideram-se assentes os seguintes factos : 1. A agravante/executada foi citada para os termos da execução movida pela C....., Lda., em 19 de Dezembro de 2002.
-
Segundo essa citação, poderia a agravante, "no prazo de 20 dias, pagar ao exequente, deduzir oposição à execução ou nomear bens à penhora, sob pena de se considerar devolvido ao exequente o direito de nomeação de bens à penhora" - cfr. fls. 2 e 3.
-
Em 20 de Dezembro de 2002, a agravante dirigiu ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social um requerimento de concessão de apoio judiciário - pessoa colectiva, nas modalidades de "pagamento de honorários a patrono escolhido" e de "dispensa do pagamento, total ou parcial, dos demais encargos do processo" - cfr...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO