Acórdão nº 0324455 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução21 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO "B....., Lda." deduziu embargos de executada na acção executiva ordinária n.º../.. contra si instaurada, no -º Juízo Cível de....., por C....., Lda.

Esses embargos, deram entrada em juízo em 21.02.2003, e sobre eles incidiu despacho de indeferimento liminar, exarado em 26.02.2003.

Inconformada com esta decisão, dela recorreu a embargante.

Tal recurso foi admitido como sendo de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Nas respectivas alegações, a agravante, pede a revogação desse despacho, e formula, para o efeito, as seguintes conclusões: I. A agravante foi citada em 19/12/2002 para a acção executiva.

  1. Em 20 de Dezembro de 2002, solicitou a concessão de apoio judiciário ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social nas modalidades de dispensa de pagamento, total ou parcial, dos demais encargos do processo e pagamento de honorários à patrona escolhida.

  2. Em 2 de Janeiro de 2003 informou o Tribunal da concessão.

  3. Tendo-se interrompido o prazo judicial.

  4. A patrona só foi notificada a 5 de Fevereiro da notificação da sua Ordem, via carta, pelo que ainda dispunha de 17 dias para apresentar a petição de embargos.

  5. Pelo que enviou a sua petição de embargos por correio em 20 de Fevereiro de 2003.

  6. A patrona é notificada da concessão do apoio e da sua nomeação, apenas, pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados.

  7. Pelo que só com essa notificação tem poderes para representar a agravante.

  8. A douta sentença interpretou erradamente, salvo o devido respeito, o disposto no artigo 25º, nºs 4 e 5 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e como tal violou os artigos 811º e 816º do CPC.

Não houve contra-alegações.

O Mmº Juiz a quo manteve a decisão sob recurso (v. fls. 25).

Foram colhidos os vistos legais.

* Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - a única questão a dilucidar é a de saber se são, ou não, tempestivos os embargos deduzidos pela agravante.

* FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Consideram-se assentes os seguintes factos : 1. A agravante/executada foi citada para os termos da execução movida pela C....., Lda., em 19 de Dezembro de 2002.

  1. Segundo essa citação, poderia a agravante, "no prazo de 20 dias, pagar ao exequente, deduzir oposição à execução ou nomear bens à penhora, sob pena de se considerar devolvido ao exequente o direito de nomeação de bens à penhora" - cfr. fls. 2 e 3.

  2. Em 20 de Dezembro de 2002, a agravante dirigiu ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social um requerimento de concessão de apoio judiciário - pessoa colectiva, nas modalidades de "pagamento de honorários a patrono escolhido" e de "dispensa do pagamento, total ou parcial, dos demais encargos do processo" - cfr...

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