Acórdão nº 0332571 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório ARMANDO ............, intentou a presente acção de declarativa sob a forma de processo ordinária contra ARMANDINO ........., pedindo que o Réu seja condenada a abrir mão do prédio urbano descrito nos artigos 1º e 2º da petição inicial, deixando-o livre de pessoas e bens e a entregá-lo ao Autor e bem assim ao pagamento, a titulo de indemnização, da quantia mensal de Esc. 120.000$00, desde 16/12/1995 até efectiva entrega.
Alegou, em síntese, que o R. ocupa o prédio urbano sito no lugar de ......., ......, em ........., não obstante lhe o ter vendido por escritura publica celebrada em 15/12/1995, o que vem fazendo, desde então, contra a sua vontade e não obstante ter sido, por diversas vezes, interpelado para efectuar a sua entrega.
Em face de tal ocupação, o A. deixou de obter um rendimento anual de Esc. 1.440.000$00, valor de mercado de tal prédio, no mercado de arrendamento.
Em contestação o R., alegou, em síntese, que tendo efectuado a venda de tal imóvel a favor do A., em virtude das necessidades económicas que atravessava e por preço abaixo do seu valor, foi acordado entre eles que ali continuaria a residir, mediante o pagamento de uma renda mensal de Esc. 10.000$00, valor a pagar até ao dia 8 de cada mês, no locado e ao A., mediante recibo. Todavia o A. nunca procedeu ao recebimento de tal quantia, não obstante ter sido interpelado, tendo o R. procedido ao seu pagamento mediante deposito no Banco ........
O Autor apresentou replica, impugnando a matéria factual da contestação, defendendo que não foi celebrado qualquer contrato de arrendamento com o réu, pedindo por isso a condenação deste como litigante de má-fé.
A acção veio a ser julgada improcedente por não provada, sendo também o autor condenado como litigante de má-fé.
Inconformado com o decidido o autor recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: A) O contrato de arrendamento urbano regulado no artigo 7.0 do R.A.U. obriga à sua celebração por escrito. A inobservância da forma escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda - conforme prescreve o actual nº 2 do artigo e diploma citado e nº3 na altura da ocorrência dos factos (1995/ 1996) Assim não sendo está ferido de nulidade, B) Tal nulidade apenas pode ser suprida pela exibição do recibo ou recibos de renda(s) - 7.0 n.01.2. do R.A.U., 219.0, 286.0 do Código Civil, chegando a igual resultado pelo artigo 294.0 e 286.0 do C.Civil, recibos que não foram exibidos; C) O Autor nunca reconheceu ao réu a qualidade de arrendatário, nunca recebeu qualquer importância do Réu a título de renda nem a título de qualquer contraprestação D) A Ex .ma Juiz "a quo" não observou o disposto nos artigos 286.0 do Código Civil e 496.0 do C.P.Civil que impõe ao Tribunal que conheça oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado e esse é o caso da nulidade do negócio que o Tribunal "a quo" declarou provado - artigos 7º-1 e 2 do R.A.U., 219º, 294º-285º e 286º do Código Civil.
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A Ex.ma Juiz "a quo" deu como provado um contrato de arrendamento válido e eficaz, através de meios de prova, legalmente inadmissíveis no caso sub judice, violando ao admiti-los, o artigo 7ºnº1 e 2. do R.A.U., os artigos 219º, 342ºnº2, 364º1 e 2, 393º, 394º- 1, 351º, 294º, 280º, 286º todos do Código Civil F) A apresentação de depósitos de "rendas" feitos no Banco ........... não são recibos de renda nem podem substituir o recibo ou recibos de rendas 7º nº1 e 2 do R.A.U., 219º, 364º-nº2 e 787º todos do Código Civil.
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A "comunicação" dos depósitos bancários, quer por não preencher os pressupostos da consignação em deposito nem, do depósitos de rendas regulamentado do R.A.U., quer pelo facto de o apelado não ter provado que o apelante tivesse recebido tal comunicação não pode servir para fundamentar a existência, validade e eficácia do arrendamento urbano para habitação - artigos 7º 1 e 2, 24º a 26º do R.A.U., 219º, 364º-1 e 2, 393º, 394º e 351º do Código Civil.
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A prova testemunhal não é admissível para prova do contrato de arrendamento urbano, alegado pelo réu, 7º nº1 e 2 do R.A.U., 219º, 364º-1.2., 392º e 393ºnº1 todos do C.Civil, pelo que nunca o invocado arrendamento pode ter-se por existente e, muito menos, válido e eficaz.
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O apelado não provou, como lhe competia. a excepção peremptória (contrato de arrendamento urbano para habitação) por si alegada, 342ºnº2 do Código Civil, 493º nº3 e 496º do C.P.Civil, devendo ser declarada improcedente.
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A sentença recorrida está ferida de nulidade porquanto não especifica os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão, uma vez que conclui pela existência de um contrato de arrendamento válido e eficaz sem, no entanto dizer como, mais, á revelia de todas disposições legais já enumeradas, além de aceitar meios de prova inadmissíveis no caso sub judice (prova testemunhal) ou, sem qualquer valor probatório para o alegado arrendamento (prova documental), nº1 alínea E) do artigo 668º do C.P.C., 7º1 e 2 do R.A.U., 219º e 342º nº2. do Código Civil.
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A sentença recorrida está ferida de nulidade porquanto a Ex.ma Juiz "a quo" não se pronunciou sobre questões que devia apreciar porquanto não se pronunciou sobre os pressupostos de facto e de direito que pudessem conduzir à existência e validade do alegado contrato de arrendamento, 668ºnº1.alínea d) do C.P.C.
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A sentença não se...
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