Acórdão nº 0332571 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução29 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório ARMANDO ............, intentou a presente acção de declarativa sob a forma de processo ordinária contra ARMANDINO ........., pedindo que o Réu seja condenada a abrir mão do prédio urbano descrito nos artigos 1º e 2º da petição inicial, deixando-o livre de pessoas e bens e a entregá-lo ao Autor e bem assim ao pagamento, a titulo de indemnização, da quantia mensal de Esc. 120.000$00, desde 16/12/1995 até efectiva entrega.

Alegou, em síntese, que o R. ocupa o prédio urbano sito no lugar de ......., ......, em ........., não obstante lhe o ter vendido por escritura publica celebrada em 15/12/1995, o que vem fazendo, desde então, contra a sua vontade e não obstante ter sido, por diversas vezes, interpelado para efectuar a sua entrega.

Em face de tal ocupação, o A. deixou de obter um rendimento anual de Esc. 1.440.000$00, valor de mercado de tal prédio, no mercado de arrendamento.

Em contestação o R., alegou, em síntese, que tendo efectuado a venda de tal imóvel a favor do A., em virtude das necessidades económicas que atravessava e por preço abaixo do seu valor, foi acordado entre eles que ali continuaria a residir, mediante o pagamento de uma renda mensal de Esc. 10.000$00, valor a pagar até ao dia 8 de cada mês, no locado e ao A., mediante recibo. Todavia o A. nunca procedeu ao recebimento de tal quantia, não obstante ter sido interpelado, tendo o R. procedido ao seu pagamento mediante deposito no Banco ........

O Autor apresentou replica, impugnando a matéria factual da contestação, defendendo que não foi celebrado qualquer contrato de arrendamento com o réu, pedindo por isso a condenação deste como litigante de má-fé.

A acção veio a ser julgada improcedente por não provada, sendo também o autor condenado como litigante de má-fé.

Inconformado com o decidido o autor recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: A) O contrato de arrendamento urbano regulado no artigo 7.0 do R.A.U. obriga à sua celebração por escrito. A inobservância da forma escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda - conforme prescreve o actual nº 2 do artigo e diploma citado e nº3 na altura da ocorrência dos factos (1995/ 1996) Assim não sendo está ferido de nulidade, B) Tal nulidade apenas pode ser suprida pela exibição do recibo ou recibos de renda(s) - 7.0 n.01.2. do R.A.U., 219.0, 286.0 do Código Civil, chegando a igual resultado pelo artigo 294.0 e 286.0 do C.Civil, recibos que não foram exibidos; C) O Autor nunca reconheceu ao réu a qualidade de arrendatário, nunca recebeu qualquer importância do Réu a título de renda nem a título de qualquer contraprestação D) A Ex .ma Juiz "a quo" não observou o disposto nos artigos 286.0 do Código Civil e 496.0 do C.P.Civil que impõe ao Tribunal que conheça oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado e esse é o caso da nulidade do negócio que o Tribunal "a quo" declarou provado - artigos 7º-1 e 2 do R.A.U., 219º, 294º-285º e 286º do Código Civil.

  1. A Ex.ma Juiz "a quo" deu como provado um contrato de arrendamento válido e eficaz, através de meios de prova, legalmente inadmissíveis no caso sub judice, violando ao admiti-los, o artigo 7ºnº1 e 2. do R.A.U., os artigos 219º, 342ºnº2, 364º1 e 2, 393º, 394º- 1, 351º, 294º, 280º, 286º todos do Código Civil F) A apresentação de depósitos de "rendas" feitos no Banco ........... não são recibos de renda nem podem substituir o recibo ou recibos de rendas 7º nº1 e 2 do R.A.U., 219º, 364º-nº2 e 787º todos do Código Civil.

  2. A "comunicação" dos depósitos bancários, quer por não preencher os pressupostos da consignação em deposito nem, do depósitos de rendas regulamentado do R.A.U., quer pelo facto de o apelado não ter provado que o apelante tivesse recebido tal comunicação não pode servir para fundamentar a existência, validade e eficácia do arrendamento urbano para habitação - artigos 1 e 2, 24º a 26º do R.A.U., 219º, 364º-1 e 2, 393º, 394º e 351º do Código Civil.

  3. A prova testemunhal não é admissível para prova do contrato de arrendamento urbano, alegado pelo réu, 7º nº1 e 2 do R.A.U., 219º, 364º-1.2., 392º e 393ºnº1 todos do C.Civil, pelo que nunca o invocado arrendamento pode ter-se por existente e, muito menos, válido e eficaz.

  4. O apelado não provou, como lhe competia. a excepção peremptória (contrato de arrendamento urbano para habitação) por si alegada, 342ºnº2 do Código Civil, 493º nº3 e 496º do C.P.Civil, devendo ser declarada improcedente.

  5. A sentença recorrida está ferida de nulidade porquanto não especifica os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão, uma vez que conclui pela existência de um contrato de arrendamento válido e eficaz sem, no entanto dizer como, mais, á revelia de todas disposições legais já enumeradas, além de aceitar meios de prova inadmissíveis no caso sub judice (prova testemunhal) ou, sem qualquer valor probatório para o alegado arrendamento (prova documental), nº1 alínea E) do artigo 668º do C.P.C., 7º1 e 2 do R.A.U., 219º e 342º nº2. do Código Civil.

  6. A sentença recorrida está ferida de nulidade porquanto a Ex.ma Juiz "a quo" não se pronunciou sobre questões que devia apreciar porquanto não se pronunciou sobre os pressupostos de facto e de direito que pudessem conduzir à existência e validade do alegado contrato de arrendamento, 668ºnº1.alínea d) do C.P.C.

  7. A sentença não se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT