Acórdão nº 0335540 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Pedro .............., residente na Rua ..............., n.º ..., ........, veio intentar acção, sob a forma sumária, contra Rosa ............... e marido, residentes na Rua ............, n.º ..., ........., pedindo fossem estes últimos condenados a impedir as infiltrações e maus cheiros pelos mesmos causados no rés-do-chão da casa onde habitava, realizando as obras necessárias para que terminassem essas referidas infiltrações.

Citados os Réus para os termos da acção, veio a Ré Rosa ............. dar conhecimento ao Tribunal que havia apresentado requerimento junto dos serviços competentes da "Segurança Social", solicitando a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o presente processo, bem assim de pagamento de honorários a favor de patrono escolhido, identificando-o, tudo conforme documentação que vem junta de fls. 18 a 19v, nessa medida pretendendo que o prazo que estava em curso para apresentação da sua contestação se considerasse interrompido.

Face ao pretendido e diante da documentação comprovativa do alegado, foi proferido despacho do seguinte teor: "Fica interrompido o prazo para oferecimento da contestação - art. 25, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12".

Tendo o Autor tomado conhecimento do teor desse despacho, interpôs do mesmo recurso de agravo, tendo apresentado alegações em que conclui pela sua revogação, por entender que o prazo para apresentação da contestação por parte da identificada Ré não estava sujeito a suspensão ou a interrupção, nos termos e para os efeitos do disposto no n.ºs 4 e 5, do art. 25, da citada LAP, posto que este normativo não era aplicável às modalidades de apoio judiciário que haviam sido solicitadas por aquela Ré, mais precisamente face ao por aquela requerido junto dos competentes serviços da "Segurança Social", consistente no "pagamento de honorários a patrono escolhido".

A Ré respondeu a tais alegações, defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade.

Para o conhecimento do objecto do agravo ter-se-á em conta o circunstancialismo acima enunciado, sendo ainda de referir que, diante do pedido de apoio judiciário formula pela Ré nos termos assinalados, veio a ser proferida decisão pelos serviços da "Segurança Social", confirmada judicialmente, a conceder àquela o benefício de...

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