Acórdão nº 0336609 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO VAZ |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No .. Juízo Cível da Comarca de ..............., Fernando ............ e mulher Maria ............ intentaram contra Maria F..............., acção com processo sumário, pedindo, em resumo, que esta fosse condenada a reconhecer que são donos do prédio que identificam, a afastar o terraço, que construíram no seu prédio confrontante, um metro e meio daquele, ou a construírem nele um muro com altura nunca inferior a um metro e meio, na dita confrontação.
A Ré foi citada para contestar, em 22-1-2003, conforme a/r junto aos autos.
A fls. 18, em 5 de Fevereiro seguinte, a Ré veio requerer a junção aos autos de um pedido dirigido e entregue nos Serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (em 4 do mesmo mês), solicitando a concessão do pagamento de taxas de justiça e demais encargos bem como o pagamento de honorários ao patrono por si escolhido.
Em 19 de Fevereiro seguinte foi proferida sentença condenando a Ré nos pedidos contra esta deduzidos, com o seguinte fundamento, que se transcreve: "Uma vez que os factos reconhecidos por falta de contestação determinam a procedência da acção, a Ré deverá ser condenada no pedido, mediante adesão aos fundamentos alegados pelo Autor na petição inicial - cfr. artº 784º, "ex vi" do artº 464º, ambos do C.P.Civil".
A Ré veio, de seguida, invocar a nulidade da sentença, dizendo, como fundamento e em resumo, que o aludido requerimento para atribuição de honorários a patrono escolhido, no âmbito do Apoio Judiciário, tem efeito interruptivo, pelo que, por esse fundamento, ainda não tinha terminado o prazo para apresentar contestação.
Entretanto, no seguimento de ter sido junta aos autos declaração emitida pela "Segurança Social" de que fora deferido, nos termos pretendidos, o aludido pedido de concessão de Apoio Judiciária, foram juntas "contestação" e "resposta".
Por despacho de fls. 45, desatendeu-se a invocação de nulidade, com fundamento em se dever entender que a interrupção do prazo em curso apenas ser admissível, nos termos do artº 25º nº4 da Lei nº 30-E/2000, de 20-12, quando é requerida a nomeação de patrono e já não quando apenas se requer a modalidade de apoio judiciário de pagamento de honorários a patrono escolhido.
Inconformada, a Ré interpôs recurso, que foi recebido como agravo e em cujas alegações conclui pela forma seguinte.
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A agravante Maria F............. foi citada em 22 de Janeiro de 2003 para, em 20 dias, contestar a presente acção.
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Em 5 de Fevereiro de 2003...
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