Acórdão nº 0336609 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO VAZ
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No .. Juízo Cível da Comarca de ..............., Fernando ............ e mulher Maria ............ intentaram contra Maria F..............., acção com processo sumário, pedindo, em resumo, que esta fosse condenada a reconhecer que são donos do prédio que identificam, a afastar o terraço, que construíram no seu prédio confrontante, um metro e meio daquele, ou a construírem nele um muro com altura nunca inferior a um metro e meio, na dita confrontação.

A Ré foi citada para contestar, em 22-1-2003, conforme a/r junto aos autos.

A fls. 18, em 5 de Fevereiro seguinte, a Ré veio requerer a junção aos autos de um pedido dirigido e entregue nos Serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (em 4 do mesmo mês), solicitando a concessão do pagamento de taxas de justiça e demais encargos bem como o pagamento de honorários ao patrono por si escolhido.

Em 19 de Fevereiro seguinte foi proferida sentença condenando a Ré nos pedidos contra esta deduzidos, com o seguinte fundamento, que se transcreve: "Uma vez que os factos reconhecidos por falta de contestação determinam a procedência da acção, a Ré deverá ser condenada no pedido, mediante adesão aos fundamentos alegados pelo Autor na petição inicial - cfr. artº 784º, "ex vi" do artº 464º, ambos do C.P.Civil".

A Ré veio, de seguida, invocar a nulidade da sentença, dizendo, como fundamento e em resumo, que o aludido requerimento para atribuição de honorários a patrono escolhido, no âmbito do Apoio Judiciário, tem efeito interruptivo, pelo que, por esse fundamento, ainda não tinha terminado o prazo para apresentar contestação.

Entretanto, no seguimento de ter sido junta aos autos declaração emitida pela "Segurança Social" de que fora deferido, nos termos pretendidos, o aludido pedido de concessão de Apoio Judiciária, foram juntas "contestação" e "resposta".

Por despacho de fls. 45, desatendeu-se a invocação de nulidade, com fundamento em se dever entender que a interrupção do prazo em curso apenas ser admissível, nos termos do artº 25º nº4 da Lei nº 30-E/2000, de 20-12, quando é requerida a nomeação de patrono e já não quando apenas se requer a modalidade de apoio judiciário de pagamento de honorários a patrono escolhido.

Inconformada, a Ré interpôs recurso, que foi recebido como agravo e em cujas alegações conclui pela forma seguinte.

  1. A agravante Maria F............. foi citada em 22 de Janeiro de 2003 para, em 20 dias, contestar a presente acção.

  2. Em 5 de Fevereiro de 2003...

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