Acórdão nº 0340610 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Junho de 2003

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I - Não é sindicável pela Relação a nomeação pelo Juiz, para a constituição de junta médica, de perito médico que anteriormente tenha intervido, na fase conciliatória, como perito do sinistrado, por o acto ter sido praticado no exercício do poder discricionário do julgador.

II - O laudo unânime dos peritos intervenientes no exame por junta médica não vincula o julgador, sobre ele podendo exercer a sua livre apreciação, mas, se o seguir, não é tal procedimento passível de qualquer censura.

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Acórdão nº 0340610 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Junho de 2003

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