Acórdão nº 0342061 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Dezembro de 2003

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O Decreto-Lei n. 248-A/2002, de 14 de Novembro só se aplica às dívidas ainda não pagas à data da sua entrada em vigor.

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Acórdão nº 0342061 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Dezembro de 2003

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, para além do mais que agora irreleva, foi decidido: Condenar os arguidos José... e António..., pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelo art.º 107º, nºs 1 e 2, com referência ao art.º 105º, nºs 1 e 4, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06.2001 (com a rectificação n.º 15/2001, publicada no DR, séria I-A, n.º 180, de 04.08.2001), na pena de 12 (doze meses) de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos; Julgar o PIC deduzido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social improcedente, visto que, por força do disposto no art.º 2º, n.º 1, do DL n.º 248-A/2002, de 14.11, foi extinta a obrigação de juros peticionada nos autos.

Inconformados com a condenação os arguidos recorreram, rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A obrigação devida foi paga em 15.12.2002.

Eram credores de dos SIVA da quantia de 13.000.000$00, à altura.

A empresa nunca gerou fluxos financeiros, como consta dos próprios modelos 22.

O tribunal a quo deveria ter optado pela dispensa de pena.

Os critérios que presidem à medida concreta da pena são os indicados no art.º 70º do Código Penal.

Terá ainda o julgador na determinação da medida da pena, que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ela ( art.º 71º, n.º 2 do Código Penal).

Citando Rodrigues Devesa, poder-se-á dizer "a ilicitude e a culpa são susceptíveis de variação consoante as circunstâncias que concorram no caso concreto no crime cometido, quer dizer que, s...

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