Acórdão nº 0351643 de Tribunal da Relação do Porto, 05 de Maio de 2003

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Resumo


I - Os direitos de personalidade são direitos absolutos, prevalecendo, por serem de espécie dominante, sobre os demais direitos, em caso de conflito, nomeadamente sobre o direito de propriedade e o direito ao exercício de uma actividade comercial.

II - O direito ao repouso, ao descanso e ao sono pode ser ofendido ainda que o estabelecimento esteja licenciado pela autoridade administrativa competente. A ofensa dos direitos do Autor, a verificar-se, não se exclui pela mera circunstância de a actividade da ré estar autorizada administrativamente.

III - Existe abuso de direito quando este se exerce em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou, quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante.

IV - Nos litígios em que se pondera a colisão de direitos e se ajuiza no sentido da prevalência dos direitos de personalidade sobre outros considerados inferiores, nomeadamente o direito de propriedade ou o direito ao exercício de uma actividade industrial ou comercial, a decisão não deve ser radical; o direito inferior deve ser respeitado até onde for possível, apenas devendo ser limitado na exacta proporção em que isso é exigível pela tutela razoável do conjunto principal de interesses.

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Fragmento


Acórdão nº 0351643 de Tribunal da Relação do Porto, 05 de Maio de 2003

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO Albino ........., com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra P........., Lda., com sede na Av. .........., ......., pedindo a condenação da ré a proceder ao encerramento das instalações da indústria de panificação da ré, bem como a pagar-lhe uma indemnização, cuja liquidação relega para execução de sentença.

Alegou, em síntese, que é proprietário das fracções Z e L do edifício ......., sito no ....... pela rua ........., n.ºs .., .., .. e .. e Avª ........., n.º .., .. e .., da freguesia e concelho de .........

A ré ocupa a fracção V, do rés-do-chão do edifício ........, onde exerce uma indústria de panificação, designadamente uma pastelaria e padaria de pão quente com fabrico próprio.

Em consequência da laboração da ré o autor vê-se impedido de abrir as janelas, a sua habitação é invadida por cheiros e fuligens, sendo audível na habitação ruídos que se desenvolvem a qualquer hora do dia e de noite. Igualmente o autor está sujeito a suportar temperaturas elevadíssimas.

Tudo isto provoca ao demandante e a toda a família, cefaleias, insónias, ansiedade, palpitações e irritabilidade.

Citada, a ré contestou, impugnando a versão do autor, alegando que adquiriu a fracção com vista à instalação da sua indústria, que está devidamente licenciada e, desde 1993, vem exercendo no prédio. O autor recusou-se a possibilitar a medição de ruídos na sua fracção bem como a permitir, tal como a administração do condomínio do edifício, que a ré fizesse, como pretende, as obras necessárias a evitar os ruídos e cheiros nocivos, o que evidencia abuso do direito.

*** Sanead...

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