Acórdão nº 0354886 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Março de 2004

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Resumo


I - Em princípio, as deliberações do Conselho de Administração de uma sociedade anónima, mas são susceptíveis de impugnação judicial directa, podendo a sua nulidade ou anulabilidade ser submetida à apreciação da assembleia geral, só cabendo acção judicial da respectiva deliberação.

II - Já as deliberações de Comissão de Vencimentos - eleita pela assembleia geral, nos termos dos estatutos da sociedade - podem ser objectos de impugnação judicial directa, porque tais deliberações são, verdadeiramente, "deliberações dos sócios".

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Fragmento


Acórdão nº 0354886 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Março de 2004

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal de Comércio de ..............., B............. intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra C................, D................ e E..............., pedindo que: a)Seja declarada nula a deliberação do Conselho de Administração da 1.ª Ré, de 11 de Junho de 2001, b)Seja declarada nula a deliberação da Comissão de Vencimentos da 1.º Ré, de 26 e Junho 2001; c)Sejam os 2.º e 3.º Réus condenados a pagar, solidariamente, ao Autor, a quantia de 10.000.000$00, de indemnização por danos morais, bem como a importância em dinheiro correspondente a 535.000$00 por mês até que, no âmbito da providência cautelar de suspensão da deliberação da Comissão de Vencimentos, venha esta, efectivamente, a ser suspensa, ou se não o vier a ser, até ao trânsito em julgado da decisão desta acção que declare nulas as deliberações em causa, a título de danos patrimoniais.

Contestaram os Réus, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Replicou o Autor, concluindo como na petição inicial.

Frustrada a tentativa de conciliação e dispensada a audiência preliminar, o Senhor Juiz proferiu, imediatamente, decisão sobre o mérito da causa, concluindo assim: "Nos termos vistos e face ao exposto, julgo procedente a excepção invocada e, em consequência, absolvo os RR da instância no que tange às deliberações tomadas pelo Conselho de Administração da 1.ª Ré de 11 de Junho de 2001 e à deliberação da Comissão de Vencimentos da 1.ª Ré de 26 de Junho de 2001, ficando prejudicada a apreciação dos restantes pedidos, atenta a relação de dependência existente entre os pedidos, nos termos do disposto nos arts. 493, n.º 2 e 494, al. a) do CPC.

Custas a cargo do A (art. 446, n...

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