Acórdão nº 0355837 de Tribunal da Relação do Porto, 05 de Dezembro de 2003

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Resumo


I - Não há erro sobre a base do negócio se uma cliente de um Banco, sendo portadora de deficiência física, lhe comete o estudo de um empréstimo para aquisição de habitação própria e realização de obras, confiando em absoluto na actuação deste, que lhe concede o empréstimo bonificado para aqueles fins, sem nunca informar das suas dúvidas sobre se o diploma legal aplicável abrangia a possibilidade de bonificação para a realização de obras.

II - Se na vigência do contrato, a Direcção-Geral do Tesouro informa o Banco mutuante de que a bonificação estava a ser indevidamente concedida, este não pode, unilateralmente, retirá-la debitando à cliente prestações superiores, por tal comportamento infringir as regras da boa-fé, por violador de dever acessório de conduta - omissão do dever de informar - a mutuária do "risco" de diversa interpretação da que fizera, incorrendo em responsabilidade pré-contratual, ou culpa in contrahendo.

III - A actuação do Banco exprime "erro-impróprio", sendo ele responsável pelas consequências da sua errada interpretação do diploma legal fundante do contrato celebrado com a sua cliente, já que não ignorava que, caso a cliente não pudesse obter bonificação para o empréstimo para obras, não teria concluído o negócio - essencialidade do erro.

IV - A alteração anormal das circunstâncias - artigo 437 n.1 do Código Civil - pressupõe imprevisibilidade e excepcionalidade de factos supervenientes, que causem manifesto desequilíbrio das prestações recíprocas dos contraentes, alterando o quadro negocial existente à data, quer dos preliminares, quer da conclusão do negócio.

V - Tal não sucede, no caso em apreço, se a lei que vigorava à data das negociações e da celebração do contrato, não foi alterada, mas o Banco mutuante apenas viu a sua posição agravada pelo facto de a entidade estadual competente retirar a bonificação dos juros, por entender dela não beneficiar o empréstimo em causa.

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Fragmento


Acórdão nº 0355837 de Tribunal da Relação do Porto, 05 de Dezembro de 2003

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Maria ..................., intentou, em 18.9.2001, pelo Tribunal Judicial de ............. - .. Juízo Cível - acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra: "Banco .............., S.A.", alegando, em síntese, que: - se verifica incumprimento, por parte do Réu, do contrato de mútuo, com hipoteca e fiança, para aquisição de habitação permanente e realização de obras (para esta finalidade no valor de 4.000 contos), no valor total 12.000.000$00, com crédito bonificado, celebrado entre as partes, em 16.6.1998, por violação das suas cláusulas 5ª, 6ª e 7ª, já que o Réu, unilateralmente, alterou a taxa de juro do empréstimo, retirando-lhe, a partir de Outubro de 2000, a bonificação que fora contratada (assim elevando a prestação mensal de 17.173$00 para 27.879$00), e sem a qual a Autora, portadora de incapacidade (deficiência) de 70,6%, não celebraria o contrato.

Concluiu pedindo a condenação da Ré a cumpri-lo, calculando as prestações mensais, a que a Autora se obrigou, com base de 65% da taxa de desconto do Banco de Portugal, com a taxa anual efectiva de 3,9%, bem como a pagar à Ré a quantia correspondente aos montantes indevidamente por si debitados na conta da Autora, que equivalem à diferença, entre a aplicação da taxa de juro contratualmente estabelecida no contrato, e a taxa de juro que foi aplicada a partir de 30.11.00, acrescida que foi de 2,25 pontos percentuais.

Contestou e deduziu reconvenção o Banco Réu, alegando, em síntese: - haver erro sobre a base do negócio ou, se assim não se entender, modificação do contrato por alteração das circunstâncias, a permitir ao Réu, como fez, modificar o contrato, alterando, unilateralmente, a taxa de juro contratada.

Concluiu no sentido da improcedência da acção e no da procedência da reconvenção, declarando-se a modificação do contrato, nos termos indicados no art. 18º do seu articulado, e c...

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