Acórdão nº 0410622 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Fevereiro de 2004
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Resumo
I - Compete à entidade empregadora alegar e provar os factos invocados como justa causa para despedir o trabalhador.
II - Tal alegação pode ser feita por remissão para a decisão de despedimento. III - A prova produzida no processo disciplinar não tem qualquer relevância na acção de impugnação judicial do despedimento. IV - Todavia, se, na resposta à nota de culpa, o trabalhador tiver reconhecido a veracidade dos factos que lhe foram imputados, tais factos têm de ser dados como provados, com base nessa confissão extrajudicial, embora sem prejuízo da indivisibilidade da confissão. V - O atraso na prolação da sentença não é imputável ao trabalhador e, por isso, não tem repercussão no montante das retribuições que lhe são devidas por despedimento ilícito.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0410622 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Fevereiro de 2004
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. X.......... propôs no tribunal do trabalho de Barcelos a presente acção contra Z.........., L.da, pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer a ilicitude do seu despedimento e a pagar-lhe 217.650$00 de indemnização por despedimento, 72.550$00 de retribuições já vencidas e demais que se vencerem até à data da sentença, 34.000$00 de diferenças salariais relativas aos meses de Março a Dezembro/97, 166.250$00 de diferenças salariais relativas aos meses de Janeiro a Julho/98, 145.100$00 de retribuição dos meses de Agosto e Setembro/98, 60.458$00 de retribuição do mês de Outubro/98 (25 dias), 21.753$00 de diferenças relativas ao subsídio de Natal /97, 72.550$00 de subsídio de férias/98 e 178.353$00 de proporcionais.
A autora fundamentou o pedido, alegando, em resumo, que foi admitida ao serviço da ré em Março/97, que foi despedida sem justa causa,...Resumo do conteúdo do documento.
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