Acórdão nº 0411398 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução16 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B..........., nos autos identificado, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT do Porto, contra C.............

, LDª, com sinal nos autos Alegando, em resumo, que trabalhou para a Ré, como Engenheiro Técnico, desde 14.12.1999 até 30.09.2000, data da rescisão do contrato de trabalho, mediante a remuneração líquida mensal de esc. 140 000$00.

Termina pedindo, além do mais, a condenação da Ré no pagamento dos créditos salariais descritos no petitório da acção.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, alegando, em resumo, que as partes celebraram contrato de trabalho a termo certo, com início em 01.01.2000, mediante retribuição composta por remuneração base, subsídio de alimentação e ajudas de custo em função da presença do Autor em obra, à razão de esc. 5 550$00 por dia completo de deslocação.

Termina pela procedência parcial da acção e pela procedência do pedido reconvencional deduzido ao abrigo da alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13.01, por danos causados em veículo em acidente de viação e por falta de aviso prévio, devendo proceder-se à respectiva compensação de créditos.

O Autor apresentou resposta, alegando, em resumo, a prescrição dos créditos peticionados pela Ré e a ineptidão do pedido reconvencional.

A Ré respondeu às excepções deduzidas pelo Autor na sua resposta à contestação/reconvenção.

No despacho saneador, o Mmo Juiz da 1.ª instância julgou improcedente o pedido reconvencional, fixou os factos assentes e elaborou a base instrutória.

A Ré, inconformada, apresentou recurso do despacho saneador na parte que julgou improcedente o pedido reconvencional e requereu que subisse imediatamente.

O Mmo Juiz da 1.ª instância considerou o recurso como de apelação e a subir a final. A reclamação da Ré, sobre esse despacho, foi indeferida pelo Sr. Presidente do Tribunal da Relação.

Realizado o julgamento e respondido aos quesitos da base instrutória, o Mmo Juiz de Direito proferiu sentença, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2 916,84, acrescida de juros de mora à taxa legal.

A Ré, de novo inconformada, apelou quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito, concluindo, em síntese, que o contrato de trabalho celebrado entre as partes teve início em 01.01.2000 e não em 14.12.1999, situação que influi no cálculo das férias e respectivo subsídio; que a retribuição do Autor era constituída por três parcelas, como fora acordado entre as partes, e não apenas por uma, e que não são devidos juros de mora por iliquidez do crédito do Autor.

O Autor apresentou contra-alegações.

O M. Público emitiu Parecer no sentido da improcedência dos recursos apresentados pela Ré.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: A) - O A. é engenheiro técnico civil, licenciado pelo ISEP - Instituto Superior de Engenharia.

  1. - A Ré é sócia efectiva da D................ desde Novembro de 1993 C) - A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços na área da engenharia civil, tendo como objecto social a prestação de serviços de consultadoria, execução de projectos e actividades na área da engenharia, arquitectura, gestão da qualidade, topografia, direcção técnica e fiscalização de obras.

  2. - Por fax enviado em 17 de Outubro de 2001 ao Exmo Mandatário da Ré, a Associação dos Comerciantes do Porto informou ser seu entendimento que: "o CCT entre a Associação dos Comerciantes do Porto e o SETN-Sindicato dos Engenheiros Técnicos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 17, de 08-05-2001, apenas é aplicável aos Engenheiros que exerçam a sua profissão em empresas que se dedicam à actividade de comércio a retalho e por grosso".

  3. - A ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos fundiu-se com o SETN-Sindicato dos Engenheiros Técnicos no ano de 2001.

  4. - O SETN-Sindicato dos Engenheiros Técnicos emitiu a declaração junta aos autos a fls. 107, datada de 6 de Novembro de 2001, segundo a qual: "O Senhor Engenheiro Técnico E.............., está inscrito neste Sindicato, sob o numero 12 675 e no pleno gozo dos seus direitos, e ainda que não temos conhecimento de existência de algum CCT aplicável aos profissionais de engenharia que trabalham na área de prestação de serviços de arquitectura e engenharia (elaboração de projectos, fiscalização de obras e direcção técnica de obras".

  5. - Datada de 28 de Abril de 2000 a Ré emitiu a declaração junta pelo A. aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT