Acórdão nº 0411398 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B..........., nos autos identificado, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT do Porto, contra C.............
, LDª, com sinal nos autos Alegando, em resumo, que trabalhou para a Ré, como Engenheiro Técnico, desde 14.12.1999 até 30.09.2000, data da rescisão do contrato de trabalho, mediante a remuneração líquida mensal de esc. 140 000$00.
Termina pedindo, além do mais, a condenação da Ré no pagamento dos créditos salariais descritos no petitório da acção.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, alegando, em resumo, que as partes celebraram contrato de trabalho a termo certo, com início em 01.01.2000, mediante retribuição composta por remuneração base, subsídio de alimentação e ajudas de custo em função da presença do Autor em obra, à razão de esc. 5 550$00 por dia completo de deslocação.
Termina pela procedência parcial da acção e pela procedência do pedido reconvencional deduzido ao abrigo da alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13.01, por danos causados em veículo em acidente de viação e por falta de aviso prévio, devendo proceder-se à respectiva compensação de créditos.
O Autor apresentou resposta, alegando, em resumo, a prescrição dos créditos peticionados pela Ré e a ineptidão do pedido reconvencional.
A Ré respondeu às excepções deduzidas pelo Autor na sua resposta à contestação/reconvenção.
No despacho saneador, o Mmo Juiz da 1.ª instância julgou improcedente o pedido reconvencional, fixou os factos assentes e elaborou a base instrutória.
A Ré, inconformada, apresentou recurso do despacho saneador na parte que julgou improcedente o pedido reconvencional e requereu que subisse imediatamente.
O Mmo Juiz da 1.ª instância considerou o recurso como de apelação e a subir a final. A reclamação da Ré, sobre esse despacho, foi indeferida pelo Sr. Presidente do Tribunal da Relação.
Realizado o julgamento e respondido aos quesitos da base instrutória, o Mmo Juiz de Direito proferiu sentença, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2 916,84, acrescida de juros de mora à taxa legal.
A Ré, de novo inconformada, apelou quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito, concluindo, em síntese, que o contrato de trabalho celebrado entre as partes teve início em 01.01.2000 e não em 14.12.1999, situação que influi no cálculo das férias e respectivo subsídio; que a retribuição do Autor era constituída por três parcelas, como fora acordado entre as partes, e não apenas por uma, e que não são devidos juros de mora por iliquidez do crédito do Autor.
O Autor apresentou contra-alegações.
O M. Público emitiu Parecer no sentido da improcedência dos recursos apresentados pela Ré.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: A) - O A. é engenheiro técnico civil, licenciado pelo ISEP - Instituto Superior de Engenharia.
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- A Ré é sócia efectiva da D................ desde Novembro de 1993 C) - A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços na área da engenharia civil, tendo como objecto social a prestação de serviços de consultadoria, execução de projectos e actividades na área da engenharia, arquitectura, gestão da qualidade, topografia, direcção técnica e fiscalização de obras.
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- Por fax enviado em 17 de Outubro de 2001 ao Exmo Mandatário da Ré, a Associação dos Comerciantes do Porto informou ser seu entendimento que: "o CCT entre a Associação dos Comerciantes do Porto e o SETN-Sindicato dos Engenheiros Técnicos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 17, de 08-05-2001, apenas é aplicável aos Engenheiros que exerçam a sua profissão em empresas que se dedicam à actividade de comércio a retalho e por grosso".
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- A ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos fundiu-se com o SETN-Sindicato dos Engenheiros Técnicos no ano de 2001.
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- O SETN-Sindicato dos Engenheiros Técnicos emitiu a declaração junta aos autos a fls. 107, datada de 6 de Novembro de 2001, segundo a qual: "O Senhor Engenheiro Técnico E.............., está inscrito neste Sindicato, sob o numero 12 675 e no pleno gozo dos seus direitos, e ainda que não temos conhecimento de existência de algum CCT aplicável aos profissionais de engenharia que trabalham na área de prestação de serviços de arquitectura e engenharia (elaboração de projectos, fiscalização de obras e direcção técnica de obras".
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- Datada de 28 de Abril de 2000 a Ré emitiu a declaração junta pelo A. aos...
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