Acórdão nº 0412678 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1- B.........., impugnou judicialmente a decisão do Sr. Delegado da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) de Braga que lhe aplicou a coima única de € 2.000,00, pela prática de uma contra-ordenação leve, p. e p. no nº 2 do art. 44º do DL nº 519-C1/79, de 29 de Novembro, conjugado com as da clªs 33, nº 1, e 61, nº 1, do C.C.T. entre a ANIVEC e o SINDETEX, in BTE nºs 34/00, de 15/9 , e 44/87, de 29/11, e nºs 1 e 3 do citado artigo 44º bem como arts. 7º, nº 4, alínea d), e 9º, nº 1, alínea d), da Lei 119/99, de 4 de Agosto, na redacção dada pelo Dec. Lei 323/2001, de 17 de Dezembro.

+++Procedeu-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença, julgando improcedente a impugnação e confirmando a decisão do IDICT.

+++De novo inconformada, a arguida recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O auto de notícia e a decisão final que aplicou a coima e respectiva proposta são omissas quanto a factos; 2ª - «Trabalhador estudante», e «horário escolar»; «direitos conferidos pela Lei 116/97», «seis horas semanais para frequência às aulas», «prestação de horas de avaliação», sem qualquer referência a factos concretos, constitui matéria conclusiva e de direito, 3ª - A arguida não estava e nunca esteve inscrita na ANIVEC Associação Nacional de Indústrias de Vestuário e Confecções e o diploma de RCT, por esta subscrito e considerado infringido, jamais lhe foi aplicável.

  1. - Pelo contrário, é representada pela Associação Portuguesa de Indústria de Malhas, que outorgou C.C.Trabalho específico para o sector a que a arguida pertence e sempre lhe foi aplicável bem como aos trabalhadores abrangidos pela acusação e decisão que aplicou a coima.

  2. - Impossível, assim, ter infringido a disposição convencional invocada na decisão em causa e documentos de suporte.

  3. - Esta convenção não confere aos trabalhadores estudantes qualquer excepção quanto ao pressuposto de acesso ao subsídio de alimentação por dia completo de trabalho efectivamente prestado.

  4. - O trabalhador que falta, parte do dia, para assistência a aulas ou prestações de provas, não cumpre o «dia completo de trabalho efectivo» pressuposto do direito em causa.

  5. - Nunca o IDICT exigiu o pagamento do subsídio de refeição aos trabalhadores que, por faltas justificadas por outros motivos os mais válidos, não prestarem o dia completo de trabalho.

    É o caso das faltas por nojo ou doença, etc; 9ª - A Lei...

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