Acórdão nº 0413179 de Tribunal da Relação do Porto, 08 de Novembro de 2004

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Resumo


I - Não configura nulidade do processo disciplinar a não inquirição de uma testemunha faltosa, indicada pelo arguido na resposta à nota de culpa, se o arguido não formulou nos autos qualquer requerimento (escrito) pedindo o adiamento da inquirição, uma vez que era ao trabalhador que competia assegurar a respectiva comparência (artigo 10, n.6, última parte, do Decreto-Lei n.64-A/89).

II - Nos termos do artigo 39 n. 1 do Código de Processo do Trabalho, a suspensão do despedimento é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.

III - A conduta promíscua estabelecida entre o trabalhador (bancário) e as pessoas que negociavam com a sua mulher, igualmente clientes do Banco onde trabalhava, autorizando o pagamento de cheques que originaram "descobertos", sem dar a conhecer à entidade patronal que o beneficiário era ele próprio, é susceptível de integrar a violação do dever previsto na alínea d) do n. 1 do artigo 20 do Decreto-Lei n.49408 (dever de lealdade) e revelar a probabilidade séria de existência de justa causa de despedimento (artigo 9, n. 1 do Decreto-Lei n.64-A/89).

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Fragmento


Acórdão nº 0413179 de Tribunal da Relação do Porto, 08 de Novembro de 2004

Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.......... veio requerer no Tribunal do Trabalho de Valongo, a suspensão do despedimento que lhe foi comunicado no dia 3.2.04, pela entidade patronal, o Banco X.........., alegando a nulidade do processo disciplinar e a ilicitude do despedimento por inexistência de justa causa.

Foi proferida decisão a decretar a suspensão do despedimento.

Inconformado com tal despacho veio o requerido recorrer pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que declare a validade do processo disciplinar e a existência de justa causa para despedir, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Após o recebimento da defesa escrita apresentada pelo recorrido, procedeu-se à convocação de todas as testemunhas arroladas pelo recorrente para os dias 10 e 14 de Novembro de 2003, sendo C.........., D.......... e E.......... a inquirir nas instalações do requerido, no Porto, por indicação deste, visto as testemunhas serem suas empregadas em exercício de funções na área do Porto, e as duas primeiras também suas testemunhas, embora sendo certo que nos termos da cl.120 nº6 do ACTV do Sector Bancário aplicável cabia ao recorrido assegurar a respectiva comparência das testemunhas.

2. E para esse efeito foram dirigidas cartas quer às testemunhas arroladas quer ao recorrido quer ao seu mandatário, por correio registado.

3. Dessa marcação não recebeu o processo qualquer informação de impossibilidade de comparência de quem quer que fosse.

4. Entretanto, por contacto telefónico, da iniciativa da instrutora, foi proposta a alteração das datas de inquirição, que foram aceites pelo mandatário do recorrido, para os dias 7 e 10 de Novembro, respectivamente em Lisboa e no Porto.

5. E em contacto telefónico feito pela instrutora, o Gerente e testemunha de ambas as partes, C.........., gerente da Agência de ....., ao ser informado da alteração, por sua vez informou a instrutora que a testemunha Dra. E.........., não poderia comparecer nem a 10 nem a 14 de Novembro, por gozo de férias de 10 a 25 de Novembro, mas que de qualquer modo transmitiria a alteração da data de inquirição.

6. Deste modo, no dia 10.11.03 pelas 11 e 12 horas estiveram presentes para a inquirição marcada para esse dia os Srs. C.........., D.........., B.........., a Dra. F.........., entretanto substabelecida nos autos, e a instrutora do processo.

7. Então, finda a inquirição de D.........., a mandatária substabelecida, Dra. F.........., informou da impossibilidade da comparência da testemunha Dra. E.........., pelas 15.30, após o almoço, uma vez estar em gozo de férias, no estrangeiro, pelo que prescindia da sua inquirição.

8. E foi a primeira vez que o recorrido e ou os seus mandatários dão conta da impossibilidade de comparência da testemunha, com a indicação de a dispensar.

9. Nessa altura a instrutora do processo dirigiu-se ao recorrido e perguntou se aquela testemunha seria abonatória ao que o arguido respondeu que ela era funcionária da agência de ......

10. Retorquiu a instrutora que cas...

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