Acórdão nº 0416491 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Maio de 2005

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Resumo


I - Para que preencha o ilícito p. e p. pelo art. 35º, 1, al. b) do Dec. Lei 28/84, de 20 de Janeiro (crime de especulação), é necessário que o agente altere, sob qualquer pretexto, ou por qualquer meio e com a intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor.

II - Não comete tal crime a agente que promove um desconto junto dos seus clientes e, apesar disso, aplica os preços sem a realização desse desconto.

III - A actividade referida em II integra sim o ilícito previsto no art. 40º, 1 do Dec. Lei 28/84, ou seja, o crime de publicidade fraudulenta.

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Fragmento


Acórdão nº 0416491 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Maio de 2005

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1 - RELATÓRIO: No âmbito do processo Comum Singular nº ../03, que correu termos pelo Tribunal Judicial de....., foi o arguido B....., casado, comerciante, nascido a 01.07.1947, natural da freguesia de....., filho de C..... e de D....., titular do BI n.º 000111, emitido em 28.06.2000, pelo AI de....., residente na Rua....., ....., condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de especulação, p. e p. pelo art.º 35º, n.º1, b), do DL n.º 28/84, de 20.01., na pena de 7 meses de prisão e 150 dias de multa, e pela prática de um crime de publicidade fraudulenta, p. e p. pelo art.º 45º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma legal, na pena de 2 meses de prisão e 75 dias de multa, em cumulo jurídico na pena única de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, e em 190 dias de multa à taxa de € 10,00, e a arguida E..... foi condenada pela prática, em autoria material, de um crime de especulação, p. e p. pelo art.º 35º, n.º1, b), do DL n.º 28/84, de 20.01., na pena de 7 meses de prisão e 170 dias de multa, e pela prática de um crime de publicidade fraudulenta, p. e p. pelo art.º 45º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma legal, na pena de 2 meses de prisão e 85 dias de multa, em cumulo jurídico foi a arguida condenada na pena única de 7 meses de prisão, com execução suspensa pelo período de 18 meses, e em 210 dias de multa à taxa diária de € 8,00.

Foram ainda os ...

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