Acórdão nº 0422182 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Maio de 2004

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Resumo


I - Na Lei 23/96 cabe todo o serviço de telefone, fixo ou móvel.

II - A prescrição prevista no artigo 10 de tal lei é de natureza extintiva.

III - Este prazo (seis meses) inicia-se após a sua prestação e não se interrompe com a interpelação (factura) para cumprimento.

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Fragmento


Acórdão nº 0422182 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Maio de 2004

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B................, com sede no Lugar ............, ..............., ..........., instaurou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C.............., com sede na ..............., .............., ............., pedindo, que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 6.059,03 €, de capital e juros vencidos, acrescida de juros moratórias calculados à taxa legal, a contar da data da citação e até integral pagamento, proveniente do valor dos serviços de telefone móvel que lhe prestou e que a ré não liquidou.

Co...

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