Acórdão nº 0426629 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B..... deduziu, nos 3º e 4º Juízos Cíveis do Porto, embargos de executado e oposição à penhora na execução sumária contra si movida por "C....., S.A.".

Por despacho de 4 de Junho de 2004, foram rejeitados os embargos por se considerar que os mesmos foram deduzidos fora do prazo legal.

A embargante não se conformou com o assim decidido e interpôs recurso de agravo, que foi admitido a fls. 39, com subida imediata e efeito suspensivo dos embargos.

Nas alegações a agravante pede a revogação do despacho recorrido e o prosseguimento dos embargos, formulando as seguintes conclusões: 1. A agravante B..... foi citada em 13 de Fevereiro de 2004 para, em 10 dias, finda a dilação de 30 dias, deduzir embargos de executado.

  1. Em 15 de Março de 2004 juntou aos autos pedido que formulou nos serviços da Segurança Social solicitando dispensa de pagamento de justiça e demais encargos e ainda pagamento de honorários ao patrono por si escolhido.

  2. O mero efeito de junção desse requerimento aos autos interrompe os prazos em curso, designadamente, o de deduzir embargos de executado.

  3. Prazo que só se reinicia quando a Delegação da Ordem dos Advogados comunica ao causídico a ratificação/confirmação da sua indicação, documento esse que foi junto aos autos em 28 de Abril de 2004.

  4. Sendo certo que a agravante deduziu embargos de executado a 26 de Maio de 2004 e não a 27 de Maio de 2004 (data do registo do correio) - articulados que, tanto quanto se sabe, estão juntos aos autos e não foram mandados desentranhar.

  5. Ignorando aqueles requerimentos, com prolação de sentença de preceito, por alegada falta de tempestividade na dedução dos embargos de terceiro, a Mmª Juiz a quo cometeu uma nulidade pois violou o disposto na alínea c) do art. 668º do CPC.

  6. A aceitação da indicação de patrono escolhido pressupõe, nos termos e por efeito do disposto no art. 32º, nºs 1 e 2 da Lei 30-E/2000, de 20.12, a necessidade de nomeação por parte da Ordem dos Advogados.

  7. Para que o processo de concessão de apoio judiciário esteja completo, a Ordem dos Advogados tem de nomear o patrono escolhido, nos termos do preceito legal acima indicado no âmbito de qualquer processo judicial.

  8. O patrono indicado não toma contacto de imediato - como um qualquer advogado constituído - com o processo que aceitou patrocinar … depois de ser nomeado pela Ordem dos Advogados.

  9. Os impressos juntos caracterizam a verdadeira panóplia de situações que "ajudam" a propriciadoras de erro.

  10. O critério que distingue as duas situações da al. c) do art. 15º da citada Lei, é o que se prende com a escolha (do patrono) e não com o pagamento de honorários (do mesmo).

  11. Ambas as situações encerram a figura do patrono que, para o ser, depende de um acto de nomeação (que são as atribuições da Ordem dos Advogados), nos termos do disposto no referido art. 32º, nºs 1 e 2.

  12. Não existe em sede de apoio judiciário uma modalidade autónoma de pagamento de honorários a patrono escolhido.

  13. Quando a Ordem dos Advogados refere que foi atendida a indicação de patrono, quer dizer que tais advogado ou advogado estagiário, estão em condições de exercer o patrocínio oficioso à luz do respectivo estatuto e das normas regulamentares, podendo, assim, ser...

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