Acórdão nº 0426629 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO B..... deduziu, nos 3º e 4º Juízos Cíveis do Porto, embargos de executado e oposição à penhora na execução sumária contra si movida por "C....., S.A.".
Por despacho de 4 de Junho de 2004, foram rejeitados os embargos por se considerar que os mesmos foram deduzidos fora do prazo legal.
A embargante não se conformou com o assim decidido e interpôs recurso de agravo, que foi admitido a fls. 39, com subida imediata e efeito suspensivo dos embargos.
Nas alegações a agravante pede a revogação do despacho recorrido e o prosseguimento dos embargos, formulando as seguintes conclusões: 1. A agravante B..... foi citada em 13 de Fevereiro de 2004 para, em 10 dias, finda a dilação de 30 dias, deduzir embargos de executado.
-
Em 15 de Março de 2004 juntou aos autos pedido que formulou nos serviços da Segurança Social solicitando dispensa de pagamento de justiça e demais encargos e ainda pagamento de honorários ao patrono por si escolhido.
-
O mero efeito de junção desse requerimento aos autos interrompe os prazos em curso, designadamente, o de deduzir embargos de executado.
-
Prazo que só se reinicia quando a Delegação da Ordem dos Advogados comunica ao causídico a ratificação/confirmação da sua indicação, documento esse que foi junto aos autos em 28 de Abril de 2004.
-
Sendo certo que a agravante deduziu embargos de executado a 26 de Maio de 2004 e não a 27 de Maio de 2004 (data do registo do correio) - articulados que, tanto quanto se sabe, estão juntos aos autos e não foram mandados desentranhar.
-
Ignorando aqueles requerimentos, com prolação de sentença de preceito, por alegada falta de tempestividade na dedução dos embargos de terceiro, a Mmª Juiz a quo cometeu uma nulidade pois violou o disposto na alínea c) do art. 668º do CPC.
-
A aceitação da indicação de patrono escolhido pressupõe, nos termos e por efeito do disposto no art. 32º, nºs 1 e 2 da Lei 30-E/2000, de 20.12, a necessidade de nomeação por parte da Ordem dos Advogados.
-
Para que o processo de concessão de apoio judiciário esteja completo, a Ordem dos Advogados tem de nomear o patrono escolhido, nos termos do preceito legal acima indicado no âmbito de qualquer processo judicial.
-
O patrono indicado não toma contacto de imediato - como um qualquer advogado constituído - com o processo que aceitou patrocinar … depois de ser nomeado pela Ordem dos Advogados.
-
Os impressos juntos caracterizam a verdadeira panóplia de situações que "ajudam" a propriciadoras de erro.
-
O critério que distingue as duas situações da al. c) do art. 15º da citada Lei, é o que se prende com a escolha (do patrono) e não com o pagamento de honorários (do mesmo).
-
Ambas as situações encerram a figura do patrono que, para o ser, depende de um acto de nomeação (que são as atribuições da Ordem dos Advogados), nos termos do disposto no referido art. 32º, nºs 1 e 2.
-
Não existe em sede de apoio judiciário uma modalidade autónoma de pagamento de honorários a patrono escolhido.
-
Quando a Ordem dos Advogados refere que foi atendida a indicação de patrono, quer dizer que tais advogado ou advogado estagiário, estão em condições de exercer o patrocínio oficioso à luz do respectivo estatuto e das normas regulamentares, podendo, assim, ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO