Acórdão nº 0430893 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2004
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 03 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B................., apresentou articulado de oposição a execução instaurada por Banco ..............., sendo o respectivo articulado assinado por advogada na qualidade de patrono nomeado, juntando para tanto o ofício de nomeação do Conselho Distrital do ........... da Ordem dos advogados acompanhado de cópia de outro ofício do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, onde constava o deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido.
Concluso o processo ao Ex.Mº juiz foi proferido despacho nos seguintes termos: "Considerando que ao embargante foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, mas sim na de pagamento de honorários ao patrono por si escolhido, notifique a Srª subscritora do requerimento inicial para em 10 dias, juntar aos autos procuração forense passada a seu favor, bem como instrumento de ratificação do processado, sob pena de operar o disposto no artº 40º nº 2 do CPC ".
Notificada a Srª advogada deste despacho veio a mesma apresentar um requerimento, no qual considerou que o benefício de apoio judiciário que foi concedido ao embargante a dispensa de apresentar procuração forense.
Foi então proferido despacho no qual, por não ter sido junta aos autos procuração forense passada a favor da Srª advogada em causa, nem instrumento de ratificação do processado, se considerou sem efeito aquilo que nestes autos foi praticado pela Ex.Mª Drª C..............
Discordando desta decisão, dela o embargante interpôs recurso tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: 1- O requerimento de Apoio Judiciário em qualquer das modalidades definida legalmente, em singelo ou em acumulação de modalidades é presentemente um acto administrativo.
2- Obviamente que um acto administrativo só existe e produz efeitos após ter sido praticado.
3- Deste modo até ao deferimento do apoio judiciário em qualquer das modalidades preceituadas não existe nem pode existir, quer o dever, quer o direito, de exercer o patrocínio por parte do advogado escolhido ou nomeado por escala pela Ordem dos Advogados.4- Assim a circunstância factual do requerimento do Apoio Judiciário, indicar ou não o advogado, não é o único acto de vontade atendível para a constituição da relação jurídica complexa em que se traduz o patrocínio judiciário - mandato, prestação de serviços e ou de trabalho.
5- Por isso mesmo, só após a prática do acto administrativo de deferimento poderá o advogado nomeado exercer em plenitude e legitimamente a sua missão.
6- A escolha de patrono não é livre, está sujeita a controle da Ordem dos Advogados, que chama a si competência para proceder as nomeações requeridas de defensor oficioso com ou sem indicação ou escolha, de acordo com o legalmente preceituado na Lei 30-E/2000 de 20.12; 7-A indicação aposta pelo requerente de apoio judiciário, só será válida e eficaz depois da Ordem dos Advogados se pronunciar e aceitar (nomeando) a indicação.
8-O patrocínio oficioso não é uma figura contratual de igual natureza à constituição de mandatário habilitado com procuração forense.
9- Resulta de um acto administrativo e da competente nomeação hoje pela Ordem dos Advogados, outrora pelo juiz "a quo", não tendo os mesmos elementos constitutivos ou revestindo, sequer, igual sinalagma da normal relação contratual do mandato.
10- Reiterando o já anteriormente afirmado, pressupor a inutilidade e insuficiência da nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados nas hipóteses previstas na al. c) do art. 15° da Lei 30-E/2000 de 20.12, será uma interpretação ilógica do preceito em desrespeito pela a unidade de tratamento consagrada no diploma, pressupondo a bondade e correcção de expressão de vontade do legislador.
11- Mantemo-nos dentro do âmbito do apoio judiciário, sendo que a forma de habilitar o advogado escolhido a intervir será através de nomeação ou pelo Juiz, no âmbito do processo penal ou pela Ordem dos Advogados nos termos do artº 15° da Lei 30 E/2000 de 20.12 (após decisão dos serviços da Segurança Social), independentemente da modalidade de apoio judiciário em causa.
12- Interpretação diversa deste preceito, como é pretendido no douto despacho recorrido acarreta incerteza e insegurança e m violação clara do princípio da segurança e certeza do tráfico jurídico.
13- Entendimento diverso, como o plasmado no despacho ora requerido, é contrário à lógica e as disposições legais quer no seu espírito, quer na sua letra, violando clara e inequívoca e nomeadamente os artigos 13° e 20° da Constituição da Republica Portuguesa, dos artigos 1° e 2° da Lei 30-E/2000 de 20 Dezembro, art. 6°, 10°,15°, 25° n.°l, 3lº, 50° e 51° todos da Lei 30-E/2000 de 20.12.
14- Em síntese considera-se que o despacho recorrido viola o disposto no art. 15°, al. c) da Lei 30-E/2000 de 20.12., por errada interpretação e aplicação do mesmo, bem como o disposto nos art. 50° e 51° do mesmo diploma, e consequentemente os art. 1°, 2°, 6°, 15°, 31° do mesmo diploma.
15- Viola ainda clara e manifestamente os preceitos constitucionais consagrados nos art. 20° n.°1 e 2, e ainda o art. 13° n.°1 e 2 da CRP.
Foi proferido despacho de sustenção em que se defende que o art. 15° c) da L 30-E/2000 de 20-12, prevê o apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de...
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