Acórdão nº 0430893 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B................., apresentou articulado de oposição a execução instaurada por Banco ..............., sendo o respectivo articulado assinado por advogada na qualidade de patrono nomeado, juntando para tanto o ofício de nomeação do Conselho Distrital do ........... da Ordem dos advogados acompanhado de cópia de outro ofício do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, onde constava o deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido.

Concluso o processo ao Ex.Mº juiz foi proferido despacho nos seguintes termos: "Considerando que ao embargante foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, mas sim na de pagamento de honorários ao patrono por si escolhido, notifique a Srª subscritora do requerimento inicial para em 10 dias, juntar aos autos procuração forense passada a seu favor, bem como instrumento de ratificação do processado, sob pena de operar o disposto no artº 40º nº 2 do CPC ".

Notificada a Srª advogada deste despacho veio a mesma apresentar um requerimento, no qual considerou que o benefício de apoio judiciário que foi concedido ao embargante a dispensa de apresentar procuração forense.

Foi então proferido despacho no qual, por não ter sido junta aos autos procuração forense passada a favor da Srª advogada em causa, nem instrumento de ratificação do processado, se considerou sem efeito aquilo que nestes autos foi praticado pela Ex.Mª Drª C..............

Discordando desta decisão, dela o embargante interpôs recurso tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: 1- O requerimento de Apoio Judiciário em qualquer das modalidades definida legalmente, em singelo ou em acumulação de modalidades é presentemente um acto administrativo.

2- Obviamente que um acto administrativo só existe e produz efeitos após ter sido praticado.

3- Deste modo até ao deferimento do apoio judiciário em qualquer das modalidades preceituadas não existe nem pode existir, quer o dever, quer o direito, de exercer o patrocínio por parte do advogado escolhido ou nomeado por escala pela Ordem dos Advogados.4- Assim a circunstância factual do requerimento do Apoio Judiciário, indicar ou não o advogado, não é o único acto de vontade atendível para a constituição da relação jurídica complexa em que se traduz o patrocínio judiciário - mandato, prestação de serviços e ou de trabalho.

5- Por isso mesmo, só após a prática do acto administrativo de deferimento poderá o advogado nomeado exercer em plenitude e legitimamente a sua missão.

6- A escolha de patrono não é livre, está sujeita a controle da Ordem dos Advogados, que chama a si competência para proceder as nomeações requeridas de defensor oficioso com ou sem indicação ou escolha, de acordo com o legalmente preceituado na Lei 30-E/2000 de 20.12; 7-A indicação aposta pelo requerente de apoio judiciário, só será válida e eficaz depois da Ordem dos Advogados se pronunciar e aceitar (nomeando) a indicação.

8-O patrocínio oficioso não é uma figura contratual de igual natureza à constituição de mandatário habilitado com procuração forense.

9- Resulta de um acto administrativo e da competente nomeação hoje pela Ordem dos Advogados, outrora pelo juiz "a quo", não tendo os mesmos elementos constitutivos ou revestindo, sequer, igual sinalagma da normal relação contratual do mandato.

10- Reiterando o já anteriormente afirmado, pressupor a inutilidade e insuficiência da nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados nas hipóteses previstas na al. c) do art. 15° da Lei 30-E/2000 de 20.12, será uma interpretação ilógica do preceito em desrespeito pela a unidade de tratamento consagrada no diploma, pressupondo a bondade e correcção de expressão de vontade do legislador.

11- Mantemo-nos dentro do âmbito do apoio judiciário, sendo que a forma de habilitar o advogado escolhido a intervir será através de nomeação ou pelo Juiz, no âmbito do processo penal ou pela Ordem dos Advogados nos termos do artº 15° da Lei 30 E/2000 de 20.12 (após decisão dos serviços da Segurança Social), independentemente da modalidade de apoio judiciário em causa.

12- Interpretação diversa deste preceito, como é pretendido no douto despacho recorrido acarreta incerteza e insegurança e m violação clara do princípio da segurança e certeza do tráfico jurídico.

13- Entendimento diverso, como o plasmado no despacho ora requerido, é contrário à lógica e as disposições legais quer no seu espírito, quer na sua letra, violando clara e inequívoca e nomeadamente os artigos 13° e 20° da Constituição da Republica Portuguesa, dos artigos 1° e 2° da Lei 30-E/2000 de 20 Dezembro, art. 6°, 10°,15°, 25° n.°l, 3lº, 50° e 51° todos da Lei 30-E/2000 de 20.12.

14- Em síntese considera-se que o despacho recorrido viola o disposto no art. 15°, al. c) da Lei 30-E/2000 de 20.12., por errada interpretação e aplicação do mesmo, bem como o disposto nos art. 50° e 51° do mesmo diploma, e consequentemente os art. 1°, 2°, 6°, 15°, 31° do mesmo diploma.

15- Viola ainda clara e manifestamente os preceitos constitucionais consagrados nos art. 20° n.°1 e 2, e ainda o art. 13° n.°1 e 2 da CRP.

Foi proferido despacho de sustenção em que se defende que o art. 15° c) da L 30-E/2000 de 20-12, prevê o apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de...

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