Acórdão nº 0431758 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Abril de 2004

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Resumo


A data da cessação da coabitação entre os cônjuges só pode ser fixada na sentença que decretou o divórcio, não podendo ser fixada em momento posterior, no processo de divórcio (por via incidental) ou noutra acção.

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Fragmento


Acórdão nº 0431758 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Abril de 2004

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B............ intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C............... .

Pediu que se declare e que a Ré seja condenada a reconhecer: a) que os efeitos patrimoniais do divórcio decretado entre Autor e Ré retroagem à data de 01/12/1996, data a partir da qual cessou a coabitação entre os mesmos; b) que a Ré não tem quaisquer direitos relativamente à herança aberta por óbito da mãe do Autor, nem são comunicáveis à Ré os bens que dessa herança caibam ao Autor; Como fundamento, alegou, em síntese, que, por sentença proferida em 03/12/1998, pelo Tribunal Superior de New Jersey, Estados Unidos da América, foi decretado o divórcio entre A. e R.; o processo de divórcio foi instaurado em 07 de Agosto de 1998; tendo a Ré invocado como fundamento do divórcio, a separação de facto do A. e da R. há mais de 18 meses, iniciada cerca do dia ...

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