Acórdão nº 0433029 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Junho de 2004
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Resumo
I- Nada na lei impõe que o mandante seja notificado da renúncia do mandatário antes da realização da audiência de julgamento.
II- Na redacção do artigo 39 do Código Processo Civil resulta que o mandatário que vem aos autos renunciar ao mandato judicial, não fica desonerado das obrigações decorrentes do seu cargo a partir do momento em que manifestou a vontade de renunciar. III- Tratando-se de processo em que é obrigatória a constituição de advogado, a parte não pode revogar o mandato sem constituir novo advogado e a renúncia não produz os seus efeitos próprios no prazo máximo de 20 dias, contados da notificação: até ao termo desse prazo, o mandatário renunciante terá de prosseguir com o patrocínio do seu constituinte, se este entretanto não constituir novo mandatário. IV- Não havendo motivo legal para o adiamento da audiência de julgamento, a sua realização sem a presença do advogado/renunciante (com produção da prova testemunhal arrolada) não traduz qualquer violação dos princípios do contraditório ou da igualdade das partes. V- A inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisãoResumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0433029 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Junho de 2004
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO Na ...ª Vara Cível (..ª Secção) do Porto A.................................., viúvo, residente na Avenida ....................., nº ...., freguesia de ............., concelho de Vila Nova de Gaia, instaurou contra B................................ e mulher C............................, residentes na Avenida da ................, nº ......, ....º, Vila Nova de Gaia, Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária.
Pedido: obtenção de sentença que condene os Réus: a)- em verem declarado o incumprimento contratual por banda destes do contrato promessa de compra e venda consubstanciado no documento nº 1 junto à petição inicial; b)- em verem proferida Sentença judicial que decrete a transmissão para o A. da propriedade plena das fracções identificadas no artigo 4º da petição, livres de ónus ou encargos, com efectiva e definitiva entrega das mesmas ao A. e ainda e caso a extinção das hipotecas mencionadas 29º da petição não preceder ou não coincidir com a transmissão sejam também os Réus condenados na entrega ao A. da quantia de € 544.849,39, da quantia de juros moratórias vencidos e vincendos e até integral pagamento, para efeitos de expurgação das mesmas hipotecas, com a consequente anulação e cancelamento de todos os registos prediais efectuados e que se revelem incompatíveis com a procedência deste pedido, mormente as inscrições de propriedade e de hipoteca ou outros ónus; c)- no pagamento ao A. da quantia de € 14.922,94, acrescida dos juros moratórias vincendos, contados desde 20-2-2003 e à taxa convencionada de 10%, sobre o capital de € 69,831,71 e até efectiva transmissão da propriedade das fracções a favor do A. Para a hipótese de não ser possível a execução especifica, serem os Réus condenados: d) no pagamento ao A. da quan...Resumo do conteúdo do documento.
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