Acórdão nº 0433626 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A............................. veio propor acção, com processo ordinário, contra B....................... .

No decurso do prazo da contestação, a Ré veio informar ter requerido a concessão de apoio judiciário, juntando documento comprovativo de ter formulado esse pedido, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido e dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Foi então proferido o seguinte despacho: Ao abrigo do disposto no art. 25º nº 4 da Lei nº 30-E/2000, de 20.12, a interrupção do prazo para contestar só se verifica nos casos em que o requerente do benefício de apoio judiciário pretende a nomeação de patrono.

Pelo que, nos termos da citada norma legal, indefere-se o requerido a fls. 31.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Ré, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O Tribunal decidiu erradamente, pois deveria declarar interrompido o prazo para contestar, até que à Ré fosse nomeado o patrono que ela própria indicou ou outro.

  1. Aguardar, nesse caso, a junção ou não da respectiva contestação, o que aliás e depois da nomeação efectuada veio a acontecer.

  2. Assim, o Tribunal interpretou o espírito da Lei 30-E/2000, nomeadamente o seu art. 25º, de forma incorrecta.

  3. Deste modo, deve ser reparada a decisão recorrida, decidindo-se que o prazo para contestar se suspendeu desde a entrada do requerimento da Ré, reiniciando-se o mesmo com a nomeação pela Ordem dos advogados do Patrono.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Sr. Juiz sustentou a sua decisão.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

A questão suscitada no recurso consiste apenas em saber se, na modalidade de apoio judiciário pedida pela Ré - incluindo o pagamento de honorários a patrono escolhido - o prazo em curso para apresentação da contestação se interrompe nos termos do art. 25º nº 4 da Lei 30-E/2000, de 20/12.

III.

Da certidão junta a estes autos decorrem estes elementos: - a Ré foi citada para contestar em 24.9.2003; - apresentou, em 15.10.2003, requerimento juntando o duplicado do pedido de concessão de apoio judiciário; - do teor desse documento, resulta que as modalidades de apoio pretendidas foram a dispensa total de taxa de justiça e demais encargos e o pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente, indicando-se o Sr. Dr. C............ como patrono; - em 11.3.2004, o Conselho Distrital do Porto da O.A., informou o Tribunal ter sido nomeado o Sr. Dr. C............ como patrono oficioso, sendo também essa a data da notificação da nomeação ao douto patrono; - na carta remetida pelo referido Conselho ao douto advogado, refere-se, designadamente: Na sequência do pedido de indicação de patrono acima referido e que o CRSS dirigiu a este Conselho (...).

Fica V. Exa. notificado com a expressa advertência de que, com esta notificação, se reinicia o prazo judicial que estava em curso - art. 33º nº 1 com referência ao artigo 25º nºs 4 e 5 da citada Lei.

- a contestação veio a ser apresentada em 26.3.2004.

IV.

Nos termos do art. 15° da Lei 30-E/2000, de 20/12, o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo; c) nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente.

O DL 38/2003, de 8/3 aditou uma nova alínea a este 15°, com a seguinte redacção: d) nomeação e pagamento da remuneração do solicitador de execução designado ou, em alternativa, pagamento da remuneração do solicitador escolhido pelo requerente.

No caso dos autos, como se disse, a requerente formulou pedido de apoio na modalidade de...

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