Acórdão nº 0433626 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A............................. veio propor acção, com processo ordinário, contra B....................... .
No decurso do prazo da contestação, a Ré veio informar ter requerido a concessão de apoio judiciário, juntando documento comprovativo de ter formulado esse pedido, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido e dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Foi então proferido o seguinte despacho: Ao abrigo do disposto no art. 25º nº 4 da Lei nº 30-E/2000, de 20.12, a interrupção do prazo para contestar só se verifica nos casos em que o requerente do benefício de apoio judiciário pretende a nomeação de patrono.
Pelo que, nos termos da citada norma legal, indefere-se o requerido a fls. 31.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Ré, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O Tribunal decidiu erradamente, pois deveria declarar interrompido o prazo para contestar, até que à Ré fosse nomeado o patrono que ela própria indicou ou outro.
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Aguardar, nesse caso, a junção ou não da respectiva contestação, o que aliás e depois da nomeação efectuada veio a acontecer.
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Assim, o Tribunal interpretou o espírito da Lei 30-E/2000, nomeadamente o seu art. 25º, de forma incorrecta.
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Deste modo, deve ser reparada a decisão recorrida, decidindo-se que o prazo para contestar se suspendeu desde a entrada do requerimento da Ré, reiniciando-se o mesmo com a nomeação pela Ordem dos advogados do Patrono.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Sr. Juiz sustentou a sua decisão.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
A questão suscitada no recurso consiste apenas em saber se, na modalidade de apoio judiciário pedida pela Ré - incluindo o pagamento de honorários a patrono escolhido - o prazo em curso para apresentação da contestação se interrompe nos termos do art. 25º nº 4 da Lei 30-E/2000, de 20/12.
III.
Da certidão junta a estes autos decorrem estes elementos: - a Ré foi citada para contestar em 24.9.2003; - apresentou, em 15.10.2003, requerimento juntando o duplicado do pedido de concessão de apoio judiciário; - do teor desse documento, resulta que as modalidades de apoio pretendidas foram a dispensa total de taxa de justiça e demais encargos e o pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente, indicando-se o Sr. Dr. C............ como patrono; - em 11.3.2004, o Conselho Distrital do Porto da O.A., informou o Tribunal ter sido nomeado o Sr. Dr. C............ como patrono oficioso, sendo também essa a data da notificação da nomeação ao douto patrono; - na carta remetida pelo referido Conselho ao douto advogado, refere-se, designadamente: Na sequência do pedido de indicação de patrono acima referido e que o CRSS dirigiu a este Conselho (...).
Fica V. Exa. notificado com a expressa advertência de que, com esta notificação, se reinicia o prazo judicial que estava em curso - art. 33º nº 1 com referência ao artigo 25º nºs 4 e 5 da citada Lei.
- a contestação veio a ser apresentada em 26.3.2004.
IV.
Nos termos do art. 15° da Lei 30-E/2000, de 20/12, o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo; c) nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente.
O DL 38/2003, de 8/3 aditou uma nova alínea a este 15°, com a seguinte redacção: d) nomeação e pagamento da remuneração do solicitador de execução designado ou, em alternativa, pagamento da remuneração do solicitador escolhido pelo requerente.
No caso dos autos, como se disse, a requerente formulou pedido de apoio na modalidade de...
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