Acórdão nº 0436764 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução06 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B.......... e mulher C.......... intentou contra D.......... acção com processo ordinário, alegando fundamentalmente que celebrou com o Réu um verdadeiro contrato de arrendamento comercial em 1995 relativo à fracção autónoma identificada na petição inicial, celebrado em documento intitulado de contrato promessa de arrendamento comercial, mas que por não ter sido celebrado por escritura pública tem que se considerar nulo.

Alega que em 1999 por o Réu ter alegado dificuldades financeiras se celebrou outro contrato promessa de arrendamento comercial nos exactos termos do que anteriormente havia sido celebrado, reduzindo-se a renda para 200.000$00 continuando o Réu a pagar esta renda, deixando de a pagar em Dezembro de 2000 diante.

Em consequência pediu que: 1. se declare que os AA são os donos e legítimos possuidores da fracção autónoma em causa; 2. se declarem nulos os contratos de arrendamento referidos celebrados entre AA e Réu e se condene o Réu a entregar imediatamente a fracção livre e devoluta de pessoas e coisas e no estado em que se encontrava, condenando-se também o Réu a pagar ao Autor o montante de 21.947,11€ a titulo de rendas vencidas e não pagas ou de indemnização pelo uso e gozo do locado desde Dezembro de 2000 e até entrega efectiva da fracção ..

Em contestação o Réu, deduziu ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir e por impugnação alegou que foi objecto de uma inspecção dos serviços tributários e porque não tinha quaisquer recibos de renda comprovativos da despesa mensal que pagava pela utilização do locado foi objecto de uma liquidação oficiosa de IRS em que teria que liquidar ao Estado a quantia de 5.400 contos, liquidação que foi efectuada ao abrigo da lei do Mateus.

Alegou ainda que: em Setembro de 1998 foi acordado entre os AA e o Réu que este deixaria de liquidar a renda até que fosse pago o valor da divida ao Estado; - para a efectivação definitiva do contrato de arrendamento era necessário obter licença de utilização para o arrendado e que em reunião ficou acordado entre AA e Réu que dada a demora da obtenção daquela licença o Réu deixaria de pagar a renda até que o locado estivesse devidamente legalizado.

O réu deduziu também pedido reconvencional, reclamando a condenação dos AA , na parte em que não está subordinado à procedência da acção, a pagar-lhe uma indemnização no valor de 60.000,00 € acrescida de juros desde a citação até integral pagamento ou caso assim não se entenda e obtendo procedência o pedido formulado pelos AA, a condenação dos AA a pagar-lhe uma indemnização no valor de 60.000,00 € acrescida de juros desde a citação até integral pagamento bem como a pagar ao Réu indemnização pelos prejuízos sofridos a liquidar em execução de sentença.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial e tendo sido fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória veio a proceder-se a julgamento no final do qual a acção foi julgada parcialmente provada e procedente, decidindo-se: 1. declarar que os AA são os donos e legítimos possuidores da fracção autónoma identificada no n°1; 2. declarar nulo o contrato de arrendamento datado de Janeiro de 2000 referido no art. 18 da p. i. celebrado entre AA e Réu e condenou-se o Réu a entregar imediatamente a fracção em causa livre e devoluta de pessoas e coisas e no estado em que se encontrava, condenando-se também a pagar ao Autor as quantias correspondentes a rendas não pagas no montante mensal de 200.000$00 (997,60 € novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos) desde o mês de Dezembro de 2000 e até à data da efectiva entrega da fracção aos AA..

Quanto ao o pedido reconvencional foi o mesmo julgado improcedente dele se absolvendo os autores.

Inconformado com o decidido o réu recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1 - Com o presente recurso da matéria de facto pretende o recorrente pôr em causa a resposta aos quesitos 13°, 20°, 21°, 23°, 24°, 25°, 28°, 29°, 31° a 33°, 35° a 38° e 44°.

2 - Relativamente ao Quesito 13°: Nenhuma das testemunhas dos AA. confirma o teor deste quesito. A única testemunha que faz alusão ao mesmo, o Sr. E.........., referiu que «Eu segundo até o que me consta ele nunca pagou rendas». «Acertos de contas é capaz de ter havido». Mais referiu que pouco sabia já que «o meu pai sobre estas coisas fala pouco»_ É pois manifesto que este quesito tem que ser considerado não provado.

3 - Quanto ao quesito 20° , convêm desde logo referir que este quesito vem no seguimento da matéria vertida nos quesitos 17° a l9° e que consubstanciava a versão do Réu sobre o acordo que fez com os AA. para a ocupação da oficina a partir de 1991. Ou seja, tem por base matéria anterior à celebração do contrato promessa de arrendamento em 2000. Ora a testemunha F.......... referiu claramente «nunca passou qualquer recibo e por isso é que as Finanças me entraram pela porta». Este quesito tem pois que ser considerado como provado.

4 - Quanto ao quesito 21°, dúvidas não há que até à data da inspecção fiscal o contrato entre AA e Réu consistia em que o Réu faria, sempre que solicitado pelos AA., reparações nos veículos pessoais destes ou de veículos das varias empresas dos mesmos e no final do mês apresentaria o preço desses serviços que seria descontado na renda a pagar. Após essa data e dada a inspecção fiscal este modo de actuação deixou se ser viável. Mas até ai este relacionamento funcionou normalmente (é este o teor do quesito).Este quesito tem pois que ser considerado como provado.

5 - Já o quesito 23° referiu a testemunha F.......... que «O meu marido não tinha quaisquer documentos para mostrar. O meu marido telefonou ao Sr. B.......... a contar que estava lá as Finanças e que não tinha documentos para mostrar e não tinha recibos. O Sr. B.......... disse que o ajudava. O meu marido assumiu tudo e por fim e Sr. B.......... deixou-nos ficar mal. E depois disse que se virasse que não tinha nada haver». Cotejado por seu lado o documento de fls. 198/199 e, ao contrário do alegado pelo Tribunal «a quo» na sua motivação sobre a matéria de facto, facilmente se constata que as Finanças queriam saber se as instalações eram próprias ou arrendadas, tendo o A. referido em tal documento que «quanto às instalações referiu que não são suas, tendo acordado com o senhorio utilizar as instalações, reparando-lhe em troca os carros dele» (sublinhado nosso). Ou seja, dado que o Réu não tinha recibos de renda não pôde demonstrar perante as Finanças que suportava uma despesa com rendas pela utilização da oficina. Assim sendo as Finanças presumiram um valor de rendimento e não aceitaram qualquer tipo de custos. Relativamente ao quesito 23° deverá a resposta a tal quesito ser a seguinte: «Provado apenas que também pelo facto de o Réu não ter quaisquer recibos de renda comprovativos da despesa mensal que pagava pela utilização do locado, foi objecto de uma liquidação oficiosa de IRS em que teria de liquidar ao Estado a quantia de 5.400 contos.

6 - Relativamente ao Quesito 24° referiu a testemunha F......... que se recordava que o valor aumentou para 7 mil e tal contos porque iam pagar em prestações ao abrigo da Lei Mateus. Ora é facto público e notório que o Estado ao permitir o pagamento prestacional cobra juros moratórios e juros compensatórios, pelo que, o valor da divida teria forçosamente que aumentar. E a testemunha F.......... sem concretizar o valor certo aponta um valor aproximado. Relativamente ao quesito 24° deverá a resposta a tal quesito ser a seguinte: o Provado apenas que o Réu solicitou o pagamento prestacional da quantia referida na resposta ao quesito anterior ao abrigo da Lei Mateus, já que não tinha possibilidades para a liquidar a pronto, pelo que o valor em divida ascendia a cerca de 7 mil contos».

7 - Já o quesito 25° referiu a testemunha F.......... que «O Sr. B......... acordou nisso e disse que não pagávamos a renda enquanto estivéssemos a pagar a divida ao Estado». Este quesito tem pois que ser considerado como provado.

8 - Sobre os quesitos 28° e 29° estes quesitos referiu a testemunha F.......... não se lembra mas sabe que foi passado outro contrato. A oficina não está legal nem pode ser legalizada pois o vizinho de cima não assina. Sei que esteve lá um arquitecto e disse que aquilo não podia ser legalizado». Por sua vez a testemunha G.......... referiu que «Fez-se uma reunião e chegou-se a esse consenso de que o Sr. B......... prontificou-se a pagar tudo, no principio não, mas depois assumiu que pagaria todas as despesas necessárias à legalização. O Sr. B......... queria realmente resolver os problemas a bem, para que tudo ficasse legalizado. O Sr. B......... fez questão de pagar os honorários e essas despesas que vinham.». Ou seja, duvidas não há que existiu uma reunião em que se discutiu a forma de legalizar a oficina ocupada pelo Réu.

Relativamente ao quesito 28° deverá a resposta a tal quesito ser a seguinte: o Provado apenas que existiu uma reunião em que se obteve acordo entre A. marido e Réu no sentido de desencadear uma série de procedimentos burocráticos para a legalização da oficina» Relativamente ao quesito 29° deverá a resposta a tal quesito ser a seguinte: «Ambas as partes acordaram em diligenciar em comunhão de esforços a obtenção de toda a documentação necessária à obtenção de licença de utilização para o arrendado».

9 - Relativamente ao quesito 31° referiu a testemunha F.......... que o marido lhe contou que o Sr. B.......... lhe garantiu que só pagaria renda quando a oficina estivesse legalizada. Mais disse que «Nós só deixamos de pagar a renda depois da reunião que houve com o arquitecto». Ora a reunião com o arquitecto ocorreu em Novembro de 2000, pelo que o depoimento da testemunha tem toda a lógica e coerência. O tribunal «a quo» chama à colação para dar como não provado este quesito a carta de fls. 202/203. O que...

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