Acórdão nº 0437002 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Fevereiro de 2005
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Resumo
I - A urgência não constitui um conceito de facto, não é uma realidade factual a respeito da qual o Tribunal deva exercer indagação, sendo sim uma conclusão a que se pode chegar através da demonstração de um conjunto de factos que a evidenciem.
II - Sendo as obras urgentes conhecidas de quem está obrigado à sua execução, impunha-se a este, obrigado a agir de boa-fé, a sua realização em tempo razoável, sob pena de incumprimento culposo, tornando lícito que o dono as realize, exigindo depois o respectivo pagamento dos encargos que assumiu.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0437002 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Fevereiro de 2005
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: CONDOMÍNIO DO PRÉDIO DA RUA .........., ... A ... E RUA .........., .. A ..., .........., .........., representado pelos seus administradores, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra B.........., Lda, com sede na Rua .........., ..., .........., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de Esc.2.200.000$00, correspondente ao montante que pagou com a realização de trabalhos de impermeabilização realizados no terraço ao nível do 1º andar, acrescida dos juros vincendos desde a citação até integral pagamento, à taxa legal; e a realizar ou mandar realizar, a expensas suas, em prazo não superior a 60 dias, os trabalhos necessários, conexos, ou que dos mesmos sejam consequência, destinados a eliminar as infiltrações de águas e humidades que se verificam para o interior das garagens, na cave do prédio em propriedade horizontal, sito na Rua .........., ... a ... e Rua .........., .. a ..., .........., no .......... . Em alternativa pede a condenação da ré, não realizando tais trabalhos, a expensas suas, pagar à autora a quantia que esta vier a despender na realização de tais trabalhos, cuja fixação relega para execução de sentença.
Para tanto alegou, em síntese: - que a ré promoveu a construção e venda do prédio a que se referem os autos; - que o mesmo tem vindo a apresentar defeitos de construção, que a autora pretende ver reparados e eliminados. Concretamente pretende ver eliminadas as infiltrações de água para o interior da cave, resultante da deficiente impermeabilização da respectiva cobertura, bem como ser indemnizada nos montantes que já pagou na obra de impermeabilização que realizou, necessária em face da urgência que a situação reclamava. Citada a ré, contestou, alegando desde logo que o prédio foi construído no ano de 1990; que a entrega das zonas comuns ocorreu na altura da primeira reunião de condomínio em 19.11.1991, pelo que a denúncia dos defeitos devia ter sido feita no prazo de 30 dias, depois do seu conhecimento e dentro de seis meses após a entrega da coisa, tendo-se verificado caducidade do direito de acção, sendo que, mesmo que se entenda ser aplicável o prazo de um ano, tal como resulta da actual redacção do art. 916º do C.C., também esse prazo se mostra esgotado, pelo que o direito da autora há muito caducou. Excepcionou ainda a falta de poderes da admin...Resumo do conteúdo do documento.
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