Acórdão nº 0437120 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 03.06.03, no Tribunal Judicial do .........., B.......... e esposa C.........., por apenso ao processo n.º .../99 que correu termos por aquele Tribunal, vieram executar a sentença naqueles autos proferida, contra D.......... e esposa E..........

pedindo que se procedesse à demarcação dos prédios dos exequentes e executados, dividindo-se a metade da área situada entre as estacas e a linha verde do levantamento topográfico de fls. 23, através da linha divisória vermelha que une os pontos assinalados pelas letras B, F, H, e J, no levantamento topográfico que juntam, ficando a caber a cada uma das partes a área de 178,72 m2 da parcela em litígio, e ordenando-se, no local, a colocação dos respectivos marcos alegando em resumo, que - por sentença de 01.09.18, foi decidido "proceder à demarcação dos prédios dos AA. e RR., dividindo-se a parcela assinalada com a letra D) da planta de fls. 25 e 26, em partes iguais, consistindo a divisória numa linha que se inicia no extremo Norte e se prolonga até ao extremo Sul, dividindo, em toda a sua extensão, a parcela em metade da sua largura", decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 02.05.2002, sem prejuízo de uma ligeira rectificação, esclarecendo-se que a divisão da parcela reportar-se-ia ao levantamento topográfico de fls. 23, correspondendo a metade da área situada entre as estacas e a linha verde.

- não obstante as diligências efectuadas, não foi possível obter o acordo entre os executados para fixação da linha divisória e colocação dos respectivos marcos.

Em 03.06.16 foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

Inconformados, os exequentes deduziram o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Os executados contra alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Sr. Juiz manteve tabelarmente a sua decisão.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12.12 ao Código de Processo Civil uma sentença proferida acção...

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