Acórdão nº 0437120 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 03.06.03, no Tribunal Judicial do .........., B.......... e esposa C.........., por apenso ao processo n.º .../99 que correu termos por aquele Tribunal, vieram executar a sentença naqueles autos proferida, contra D.......... e esposa E..........
pedindo que se procedesse à demarcação dos prédios dos exequentes e executados, dividindo-se a metade da área situada entre as estacas e a linha verde do levantamento topográfico de fls. 23, através da linha divisória vermelha que une os pontos assinalados pelas letras B, F, H, e J, no levantamento topográfico que juntam, ficando a caber a cada uma das partes a área de 178,72 m2 da parcela em litígio, e ordenando-se, no local, a colocação dos respectivos marcos alegando em resumo, que - por sentença de 01.09.18, foi decidido "proceder à demarcação dos prédios dos AA. e RR., dividindo-se a parcela assinalada com a letra D) da planta de fls. 25 e 26, em partes iguais, consistindo a divisória numa linha que se inicia no extremo Norte e se prolonga até ao extremo Sul, dividindo, em toda a sua extensão, a parcela em metade da sua largura", decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 02.05.2002, sem prejuízo de uma ligeira rectificação, esclarecendo-se que a divisão da parcela reportar-se-ia ao levantamento topográfico de fls. 23, correspondendo a metade da área situada entre as estacas e a linha verde.
- não obstante as diligências efectuadas, não foi possível obter o acordo entre os executados para fixação da linha divisória e colocação dos respectivos marcos.
Em 03.06.16 foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o requerimento executivo.
Inconformados, os exequentes deduziram o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Os executados contra alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Sr. Juiz manteve tabelarmente a sua decisão.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12.12 ao Código de Processo Civil uma sentença proferida acção...
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