Acórdão nº 0437222 de Tribunal da Relação do Porto, 10 de Fevereiro de 2005

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Resumo


Se a vítima de um acidente de viação ocorrido em 94/11/20, com 31 anos de idade, sofreu em virtude dele (lesões nos membros superiores e inferiores, com fracturas ósseas, lesões do tórax e pirâmide nasal, no olho direito, e traumatismo crâneo-encefálico; foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas; esteve internado no hospital, por diversas vezes, aquando das intervenções cirúrgicas; sofreu de incapacidade total até 4-11-1997, sofre, hoje, de diminuição da força do braço esquerdo e de dores nas pernas, claudicando na marcha; ficou com diversas cicatrizes espalhadas pelo corpo; sofre de amiotrofia do antebraço esquerdo e da coxa esquerda; sofreu dores fortes e grandes incómodos; padeceu com o medo da morte, na sequência do acidente, ficou impossibilitado de práticas desportivas a que estava habituado e exercitava regularmente; ficou com uma IPP de 25%; transformou-se numa pessoa introvertida e avessa ao convívio social), é de lhe atribuir, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 30.000 euros.

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Fragmento


Acórdão nº 0437222 de Tribunal da Relação do Porto, 10 de Fevereiro de 2005

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: -Relatório: No .. Juízo Cível da Comarca de .........., B.......... e C.........., intentaram acção com processo ordinário contra a Ré Companhia de Seguros X.........., S.A., formulando o seguinte pedido: Condenação da Ré a pagar: Ao Autor B..........: - quantia de 20.457.000$00, assim discriminada: 1- a título de danos patrimoniais: a) -Incapacidade Permanente Pessoal- IPP -Esc. 10.500.000$00; b) -Incapacidade Temporária Absoluta - ITA -Esc. 2.457.000$00; 2 - a título de danos morais a quantia de 7.500.000$00; e À Autora C..........: -a quantia de 18.807.980$00, assim discriminada; a título de danos patrimoniais: a) -Incapacidade Permanente Pessoal- IPP -Esc. 13.000.000$00; b) -Incapacidade Temporária -IT -Esc. 807.980$00; 2 - a título de danos morais a quantia de 5.000.000$00, devendo acrescer os juros legais, contados desde a data da citação e até integral pagamento.

Para tanto, invocaram os factos integrantes dos legais pressupostos da obrigação de indemnizar, a cargo da Ré, fundada nos danos emergentes de acidente de viação, ocorrido no dia 20/11/1994, em ..........-.........-.........., de que lhe resultaram os prejuízos morais e patrimoniais, discriminados na p.i..

A Ré contestou, alegando a excepção de prescrição, e impugnando, por desconhecimento, não só a descrição da dinâmica do acidente feita pelos Autores, suas consequências, nomeadamente as IPP's, como a quantificação dos danos, aceitando, apenas, que ocorreu o acidente e o contrato de seguro.

Os Autores apresentaram Resposta na qual impugnam os factos relativos à dita excepção Citado o CRSSN, veio este formular pedido de reembolso de prestações que pagou ao Autor B.........., a título de subsídio de doença, no período de 6/12/94 a 4/11/97, no montante de 1.195.885$00 e, be...

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