Acórdão nº 0444034 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Fevereiro de 2005

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Resumo


Se, em julgamento por crime de roubo, o arguido usa o seu direito ao silêncio, não prestando declarações sobre os factos da acusação, é insustentável a sua condenação, se, na fundamentação de facto, se diz apenas que se deram como provados os factos porque o arguido foi encontrado com um dos objectos subtraídos e teve na audiência uma postura que criou nos juízes a convicção de que praticou os factos, não se concretizando a referida "postura".

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Fragmento


Acórdão nº 0444034 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Fevereiro de 2005

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: O Tribunal Judicial da Comarca de Espinho decidiu, entre o mais que agora irreleva, condenar o arguido B.........., pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1, do CP, na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, e condenar o arguido C.........., pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1, do CP, na pena de 18(dezoito) meses de prisão efectiva.

Inconformado com a condenação o arguido C.......... interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da matéria de facto e de direito da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Espinho que determinou a condenação, do ora recorrente C.........., na pena de dezoito meses de prisão efectiva pela prática em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo n.º 1 do art. 210.º do Código Penal.

2. Nos termos do n.º 3 do art. 412.º al. a) do C. P. Penal, considera, o recorrente, incorrectamente dados como provados os pontos 1.1.1., 1.1.3., 1.1.5., 1.1.7., 1.1.8., 1.1.10., 1.1.11., 1.1.12. e 1.1.17., constantes da sentença de que ora se recorre, porquanto tal factualidade dada como provada não encontra suporte na prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, não decorrendo, da mesma, a prática de qualquer acto, pelo ora recorrente, subsumível no tipo legal de crime pelo qual foi condenado.

3. Compulsada a prova produzida, entende o recorrente que a mesma impunha a sua absolvição, pois que não existe prova absolutamente nenhuma que permitisse ao Tribunal a quo dar como provado que o ora recorrente teve qualquer intervenção nos factos pelos quais foi condenado.

4. Da análise integral dos depoimentos prestados pelos ofendidos em Audiência de Discussão e Julgamento (e nos quais assentou a convicção do Tribunal) não se vislumbra de que parte dos mesmos o Tribunal a quo se socorreu para dar como provado que o ora recorrente participou no assalto de que aqueles foram vítimas, uma vez que nenhum deles identificou o ora recorrente - C.......... - como um dos intervenientes nos factos que narraram.

5. Mais, não só não o identificaram, como ainda expressamente afirmaram: o ofendido D.......... - que não conhece o arguido C.......... e nunca o havia vi...

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