Acórdão nº 0444065 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Janeiro de 2006

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Resumo


I- A existência indiscutível de um contrato de trabalho e de um inequívoco despedimento do trabalhador, levado a cabo pelo empregador, são pressupostos inquestionáveis da providência cautelar de suspensão de despedimento, prevista no art. 39º, 1 do Código de Processo do Trabalho.

II- A "transmissão do estabelecimento" implica não só a conservação da identidade da empresa/estabelecimento, mas também a prossecução da respectiva actividade, ou seja, é necessário que a exploração seja prosseguida pelo novo adquirente, sem solução de continuidade.

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Acórdão nº 0444065 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Janeiro de 2006

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B.......... instaurou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra C........, SA, pedindo que se decrete a suspensão do despedimento do requerente com as legais consequências, ou seja: a sua reintegração na empresa requerida na categoria e posto de trabalho que desempenhava à data do despedimento ou à indemnização por despedimento e ainda a ser indemnizado por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados e a receber todas as retribuições que deixou de auferir desde a data em que foi despedido até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na acção que irá propor.

Alega o requerente, para tanto, que exercendo, desde 20-03-1995, funções de vendedor de automóveis por conta da D........., Lda, ao ter conhecimento, em 5-02-2004, que esta transmitira para a requerida o stand de automóveis que possuía, no dia seguinte apresentou-se no aludido stand para exe...

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