Acórdão nº 0445373 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução25 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º ...../99.4TBSTS do ...º juízo criminal de Santo Tirso, foram submetidos a julgamento, perante tribunal colectivo, os arguidos B..................

, C..................

, D..................

, E..................

, F..................

, G.................

, H.................

, I...................

, J...................

, L..................

, M................., N...................

, O...................

, P....................

, Q...................

, R..................., S....................

, sendo-lhes imputados os seguintes crimes: - ao B................, C................ e P................, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de contrafacção de moeda, previsto e punido no artigo 262.º, n.º 1, do Código Penal [CP]; - ao L................ e ao O................, em co-autoria material e sob a forma consumada, um crime de contrafacção de moeda, p. e p. nos artigos 26.º e 262.º, n.º 1, do CP; - ao D................, E................, F................, G................, H................, I................, J................, L................, M................, N................, Q................, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos artigos 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, do CP; - ao R................ e ao S................, em autoria material e sob a forma tentada, um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, do CP; - ao B................ e ao L................, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de associação criminosa, p. e p. no artigo 299.º, n.º 1, do CP; - ao C................, D................, E................, F................, G................, H................, I................, J................, M................, N................, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de associação criminosa, p. e p. no artigo 299.º, n. os 1 e 2, do CP; - ao F................, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de falsificação de documentos, p. e p. nos artigos 256.º, n. os 1, alínea a), e 3, e 255.º, alínea a), do CP; - ao B................ e ao C................, em co-autoria material e sob a forma consumada, um crime de falsificação de documentos, p. e p. nos artigos 26.º, 256.º, n.os 1, alínea a), e 3, e 255.º, alínea a), do CP, em concurso real com um outro crime de falsificação de documentos, p. e p. nos artigos 256.º, n.º 1, alínea a), e 255.º, alínea a), do CP; - ao H................, em co-autoria material e sob a forma consumada, um crime de falsificação de documentos, p. e p. nos artigos 26.º, 256.º, n.º 1, alínea a), e 255.º, alínea a), do CP; - ao J................, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção de substâncias explosivas e armas, p. e p. no artigo 275.º, n.º 1, do CP; e 2. Por acórdão de 29 de Março de 2004 foi decidido, no que releva: - absolver o F................, N................, O................, Q................, P................, R................ e S................ de todos os crimes por que vinham acusados; - absolver o B................, C................, D................, E................, G................, H................, I................, J................, L................ e M................ do crime de associação criminosa; - absolver o L................ do crime de contrafacção de moeda; - absolver o B................ e o C................ do crime de falsificação de documentos, p. e p. no n.º 3 do artigo 256.º do CP, reportado aos impressos do bilhete de identidade; - absolver o C................ do crime de falsificação de documento, p. e p. no n.º 1 do artigo 256.º do CP, reportado a bilhetes de espectáculos; - absolver o J................ do crime de detenção de substâncias explosivas e armas; - condenar o B................ na pena de 5 anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de contrafacção de moeda, p e p. no artigo 262.º, n.º 1, do CP; - condenar o B................ na pena de 9 meses de prisão pela prática, como autor material, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do CP; - em cúmulo dessas duas penas, condenar o B................ na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio; - condenar o C................ na pena de 3 anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de contrafacção de moeda, p. e p. no artigo 262.º, n.º 1, do CP; - declarar suspensa a execução dessa pena de prisão pelo período de 3 anos; - condenar o D................ na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos artigos 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1 do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99; - condenar o E................ na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no artigo 265.º, n.º 1, alínea a), do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99, e cumprida a parte não perdoada em regime de prisão preventiva, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do CP; - condenar o G................ na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos artigos 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1 do CP; - declarar suspensa na sua execução essa pena pelo período de 3 anos, - condenar o H................ na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no artigo 265.º, n.º 1, alínea a), do CP; - condenar o H................ na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, alínea c), do CP; - em cúmulo das duas penas, condenar o H................ na pena única de 2 anos de prisão; - declarar suspensa na sua execução a pena única aplicada ao H................ pelo período de 3 anos; - condenar o I................ na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no artigo 265.º, n.º 1, alínea a), do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano, nos termos da Lei n.º 29/99, e cumprida a parte não perdoada em regime de prisão preventiva, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do CP; - condenar o J................ na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no artigo 265.º, n.º 1, alínea a), do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99, e cumprida a parte não perdoada em regime de prisão preventiva, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do CP; - condenar o L................ na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos artigos 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99; - condenar o M................ na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos artigos 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, do CP; - declarar suspensa na sua execução essa pena pelo período de 3 anos.

  1. Do acórdão foram interpostos recursos pelos arguidos M................, D................ e L.................

  2. Admitidos os recursos, o Ministério Público respondeu-lhes sustentando a confirmação do acórdão recorrido.

  3. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, embora suscitando a questão prévia de, caso se entenda que o recorrente M................ pretende impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, dever o mesmo ser convidado a dar cumprimento ao disposto no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], pronunciou-se sobre o mérito dos recursos no sentido de não merecerem provimento.

  4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.

  5. A relatora, no entendimento de que o recorrente M................ pretende genericamente impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto embora não indique com clareza os factos que considera incorrectamente julgados e considerando o sentido do direito fundamental ao recurso constitucionalmente consagrado, convidou o recorrente a proceder, de forma sintética e clara, à indicação dos factos que considera incorrectamente julgados, com indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, estas por referência aos suportes técnicos, por resultar desproporcionada a rejeição do recurso sem este prévio convite ao recorrente.

  6. O recorrente apresentou conclusões corrigidas.

  7. Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, aplicável a mando do artigo 4.º do CPP, veio dizer que mantém na íntegra o anterior parecer, relativamente ao mérito dos recursos.

  8. O recorrente M............... formulou as seguintes conclusões corrigidas: «1ª As declarações de co-arguido não constituem fundamento para condenação do arguido, dado que o arguido não está obrigado a falar, nem a falar verdade, nem a ser contraditado.

    «2ª As declarações do co-arguido B................, em que o tribunal fundamenta os factos que considerou provados em desfavor do recorrente, não têm credibilidade, como o tribunal considerou em relação a outros arguidos, não se percebendo qual o critério utilizado pelo tribunal na valoração do depoimento do co-arguido B.................

    «3ª Provou-se que havia relações comerciais normais entre o recorrente e o arguido B................, que se traduziam na execução de trabalhos gráficos para os estabelecimentos do recorrente (tendo sido estabelecido o conhecimento recíproco...

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