Acórdão nº 0445373 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º ...../99.4TBSTS do ...º juízo criminal de Santo Tirso, foram submetidos a julgamento, perante tribunal colectivo, os arguidos B..................
, C..................
, D..................
, E..................
, F..................
, G.................
, H.................
, I...................
, J...................
, L..................
, M................., N...................
, O...................
, P....................
, Q...................
, R..................., S....................
, sendo-lhes imputados os seguintes crimes: - ao B................, C................ e P................, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de contrafacção de moeda, previsto e punido no artigo 262.º, n.º 1, do Código Penal [CP]; - ao L................ e ao O................, em co-autoria material e sob a forma consumada, um crime de contrafacção de moeda, p. e p. nos artigos 26.º e 262.º, n.º 1, do CP; - ao D................, E................, F................, G................, H................, I................, J................, L................, M................, N................, Q................, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos artigos 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, do CP; - ao R................ e ao S................, em autoria material e sob a forma tentada, um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, do CP; - ao B................ e ao L................, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de associação criminosa, p. e p. no artigo 299.º, n.º 1, do CP; - ao C................, D................, E................, F................, G................, H................, I................, J................, M................, N................, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de associação criminosa, p. e p. no artigo 299.º, n. os 1 e 2, do CP; - ao F................, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de falsificação de documentos, p. e p. nos artigos 256.º, n. os 1, alínea a), e 3, e 255.º, alínea a), do CP; - ao B................ e ao C................, em co-autoria material e sob a forma consumada, um crime de falsificação de documentos, p. e p. nos artigos 26.º, 256.º, n.os 1, alínea a), e 3, e 255.º, alínea a), do CP, em concurso real com um outro crime de falsificação de documentos, p. e p. nos artigos 256.º, n.º 1, alínea a), e 255.º, alínea a), do CP; - ao H................, em co-autoria material e sob a forma consumada, um crime de falsificação de documentos, p. e p. nos artigos 26.º, 256.º, n.º 1, alínea a), e 255.º, alínea a), do CP; - ao J................, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção de substâncias explosivas e armas, p. e p. no artigo 275.º, n.º 1, do CP; e 2. Por acórdão de 29 de Março de 2004 foi decidido, no que releva: - absolver o F................, N................, O................, Q................, P................, R................ e S................ de todos os crimes por que vinham acusados; - absolver o B................, C................, D................, E................, G................, H................, I................, J................, L................ e M................ do crime de associação criminosa; - absolver o L................ do crime de contrafacção de moeda; - absolver o B................ e o C................ do crime de falsificação de documentos, p. e p. no n.º 3 do artigo 256.º do CP, reportado aos impressos do bilhete de identidade; - absolver o C................ do crime de falsificação de documento, p. e p. no n.º 1 do artigo 256.º do CP, reportado a bilhetes de espectáculos; - absolver o J................ do crime de detenção de substâncias explosivas e armas; - condenar o B................ na pena de 5 anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de contrafacção de moeda, p e p. no artigo 262.º, n.º 1, do CP; - condenar o B................ na pena de 9 meses de prisão pela prática, como autor material, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do CP; - em cúmulo dessas duas penas, condenar o B................ na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio; - condenar o C................ na pena de 3 anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de contrafacção de moeda, p. e p. no artigo 262.º, n.º 1, do CP; - declarar suspensa a execução dessa pena de prisão pelo período de 3 anos; - condenar o D................ na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos artigos 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1 do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99; - condenar o E................ na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no artigo 265.º, n.º 1, alínea a), do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99, e cumprida a parte não perdoada em regime de prisão preventiva, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do CP; - condenar o G................ na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos artigos 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1 do CP; - declarar suspensa na sua execução essa pena pelo período de 3 anos, - condenar o H................ na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no artigo 265.º, n.º 1, alínea a), do CP; - condenar o H................ na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, alínea c), do CP; - em cúmulo das duas penas, condenar o H................ na pena única de 2 anos de prisão; - declarar suspensa na sua execução a pena única aplicada ao H................ pelo período de 3 anos; - condenar o I................ na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no artigo 265.º, n.º 1, alínea a), do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano, nos termos da Lei n.º 29/99, e cumprida a parte não perdoada em regime de prisão preventiva, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do CP; - condenar o J................ na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no artigo 265.º, n.º 1, alínea a), do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99, e cumprida a parte não perdoada em regime de prisão preventiva, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do CP; - condenar o L................ na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos artigos 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, do CP, da qual se declarou perdoado 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 29/99; - condenar o M................ na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. nos artigos 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, do CP; - declarar suspensa na sua execução essa pena pelo período de 3 anos.
-
Do acórdão foram interpostos recursos pelos arguidos M................, D................ e L.................
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Admitidos os recursos, o Ministério Público respondeu-lhes sustentando a confirmação do acórdão recorrido.
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Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, embora suscitando a questão prévia de, caso se entenda que o recorrente M................ pretende impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, dever o mesmo ser convidado a dar cumprimento ao disposto no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], pronunciou-se sobre o mérito dos recursos no sentido de não merecerem provimento.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.
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A relatora, no entendimento de que o recorrente M................ pretende genericamente impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto embora não indique com clareza os factos que considera incorrectamente julgados e considerando o sentido do direito fundamental ao recurso constitucionalmente consagrado, convidou o recorrente a proceder, de forma sintética e clara, à indicação dos factos que considera incorrectamente julgados, com indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, estas por referência aos suportes técnicos, por resultar desproporcionada a rejeição do recurso sem este prévio convite ao recorrente.
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O recorrente apresentou conclusões corrigidas.
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Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, aplicável a mando do artigo 4.º do CPP, veio dizer que mantém na íntegra o anterior parecer, relativamente ao mérito dos recursos.
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O recorrente M............... formulou as seguintes conclusões corrigidas: «1ª As declarações de co-arguido não constituem fundamento para condenação do arguido, dado que o arguido não está obrigado a falar, nem a falar verdade, nem a ser contraditado.
«2ª As declarações do co-arguido B................, em que o tribunal fundamenta os factos que considerou provados em desfavor do recorrente, não têm credibilidade, como o tribunal considerou em relação a outros arguidos, não se percebendo qual o critério utilizado pelo tribunal na valoração do depoimento do co-arguido B.................
«3ª Provou-se que havia relações comerciais normais entre o recorrente e o arguido B................, que se traduziam na execução de trabalhos gráficos para os estabelecimentos do recorrente (tendo sido estabelecido o conhecimento recíproco...
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